Processo 0001571-78.2025.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001571-78.2025.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001571-78.2025.5.13.0022 AUTOR: NUBIA DA COSTA GOMES RÉU: NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c8170 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista movida por NUBIA DA COSTA GOMES em face de NORDESTE SUSTENTÁVEL LTDA. e BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., resolve este Juízo: a) declarar a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato da primeira Reclamada, NORDESTE SUSTENTÁVEL LTDA.; b) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido arguidas pela segunda Reclamada, BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A.; c) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira Reclamada, NORDESTE SUSTENTÁVEL LTDA., e, subsidiariamente, a segunda Reclamada, BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., ao pagamento das seguintes parcelas: 1) verbas rescisórias, consistentes em saldo de salário, 13º salário proporcional de 2025, férias vencidas (2023/2024) acrescidas de 1/3 e férias proporcionais acrescidas de 1/3, conforme TRCT (Id f9a435d); 2) depósitos de FGTS não recolhidos no curso do contrato, observado o extrato (Id 6337cc9), acrescidos da multa de 40%; 3) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e respectivos reflexos e de aviso prévio indenizado; A responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada abrange a totalidade das verbas da condenação, inclusive FGTS, multas e honorários advocatícios, e se efetiva na hipótese de inadimplemento, pela devedora principal, das obrigações reconhecidas nesta sentença. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, cujo pagamento, em razão da concessão da justiça gratuita, ficará a cargo da União, na forma da fundamentação e do Provimento do TRT da 13ª Região. Honorários advocatícios, no percentual de 10%, devidos pelas Reclamadas, de forma subsidiária quanto à segunda, em favor dos patronos da Reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas. Honorários advocatícios, no percentual de 10%, devidos pela Reclamante em favor dos patronos das Reclamadas, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, na forma da fundamentação e da ADI 5.766/STF. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram o dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelas Reclamadas no valor de R$ 338,57, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 16.928,69. Quanto aos juros e a correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: Fase Pré-Judicial (até a véspera do ajuizamento): Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991.Fase Judicial (a partir do ajuizamento): Incidência exclusiva da Taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30/08/2024 a Taxa Selic será aplicada conforme a nova metodologia do Art. 406 do…

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