Processo 0001571-84.2024.5.11.0017

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001571-84.2024.5.11.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA AP 0001571-84.2024.5.11.0017 AGRAVANTE: ANTONIO TADEU MARQUES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 3c3d18a, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25091109165816600000014816537, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COMISSÕES E PONTOS. REGRAS DE CONVERSÃO E REFLEXOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. PROVIMENTO PARCIAL I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Sindicato exequente contra decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação. O recorrente busca a reforma do julgado quanto à validade da impugnação da executada, metodologia de cálculo das comissões (pecúnia vs. pontos), incidência de multa rescisória e reflexos em parcelas específicas, base de cálculo de honorários e responsabilidade pelo pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a impugnação aos cálculos apresentada pela executada padece de inespecificidade (§ 2º do art. 879 da CLT); (ii) se a apuração de reflexos deve incidir cumulativamente sobre pontos e valores pagos em pecúnia, ou se a conversão integral em folha afasta a duplicidade; (iii) se é devida a multa de 40% do FGTS quando o contrato de trabalho do substituído permanece ativo; (iv) se o título executivo autoriza reflexos sobre APIP's (Ausência Permitida para Interesse Particular) meramente fruídas, sem prova de conversão em pecúnia; (v) se a cota patronal previdenciária integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; (vi) se o Sindicato, na condição de substituto processual em sede de execução individual coletiva, detém isenção de custas processuais independentemente de prova de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de Inespecificidade: Rejeitada. A executada delimitou as matérias e os valores objeto de discordância, atendendo ao escopo do contraditório. 4. Mérito (Método de Apuração): A prova documental (extrato de pontos vs. fichas financeiras) demonstra que a pontuação foi integralmente convertida em moeda e paga sob rubrica própria. A inclusão de ambas as bases caracterizaria bis in idem. 5. Multa do FGTS: A multa compensatória de 40% pressupõe a dispensa imotivada. Verificada a manutenção do vínculo empregatício, inexiste o fato gerador. 6. Reflexos em APIP's: Pelo princípio da acessoriedade, o reflexo exige a existência da verba principal paga em pecúnia. Ausente a "venda" da APIP, a fruição do descanso já é remunerada pelo salário-base. 7. Honorários Advocatícios: A base de cálculo é o valor líquido devido ao credor (bruto sem descontos), o que exclui a cota patronal do INSS (crédito de terceiro), conforme a OJ nº 348 da SBDI-1 do TST. 8. Custas Processuais: Incidência dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) e 87 da…

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