Processo 0001571-85.2025.5.06.0212

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001571-85.2025.5.06.0212
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001571-85.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: ELIANA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: CLARISSA VELOSO ACESSORIOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6f6d69 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ELIANA SOUZA DA SILVA em face de CLARISSA VELOSO ACESSORIOS PERSONALIZADOS LTDA e outros, por meio do qual pleiteia o reconhecimento liminar do vínculo empregatício com a consequente anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do depósito em juízo de valor que entende ser incontroverso.   Nesse sentido, alega, em síntese, a parte reclamante, que já há nos autos elementos suficientes para imediato reconhecimento do vínculo. Aduz que considerando o depoimento pessoal da sócia da reclamada, restou incontroverso os seguintes fatos: 1. Houve vínculo empregatício; 2. O período do vinculo empregatício indicado na exordial foi confirmado pela reclamada em audiência; 3. A dispensa ocorreu de forma unilateral e sem justa causa.   Argumenta que também as testemunhas confirmam todos os requisitos legais do reconhecimento do vínculo empregatício e a parte ré tornou incontroverso que a autora iniciou o labor no ano de 2021, após ser confrontada com as provas (tempo da audiência da confissão: 57:21).   Informa que a própria proposta de rescisão contratual enviada pelo réu, contador das empresas reclamadas, comprova que haveria o pagamento do aviso prévio, conforme ID Id a3497ff.   Sustenta que as tratativas realizadas pelo Pedro Barros com a autora também foram confessadas no depoimento pessoal da ré (tempo da audiência da confissão: 1:24).   Alega que o risco ao resultado útil fica demonstrado pela necessidade de distribuição do ônus do tempo, considerando que está enferma e não consegue outro emprego, assim como as verbas são de natureza alimentar.   Aduz que a anotação da CTPS iria auxiliar na busca pelo deferimento do benefício previdenciário, com fundamento na lei nº 15.176/2025, que prever programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas       Vieram os autos conclusos para análise e deliberação do provimento de urgência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, condiciona a concessão da medida à coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), exigindo ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a pretensão antecipatória formulada pela parte autora não reúne as condições legais para o seu acolhimento nesta fase processual perfunctória. No que tange ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e à imediata anotação da CTPS, verifica-se que a caracterização da relação jurídica de emprego constitui matéria fática de alta complexidade. A aferição dos requisitos cumulativos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT exige cognição exauriente e dilação probatória ampla, mediante a observância estrita dos princípios do contraditório e…

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