Processo 0001571-86.2025.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001571-86.2025.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001571-86.2025.5.22.0003 AUTOR: PEDRO IVO SANTOS PROTASIO RÉU: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93e8c79 proferido nos autos. Vistos etc., Com a petição de id b139307, a reclamada LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA requer a conversão da audiência de instrução PRESENCIAL, agendada para o dia 05/05/2026 às 08:30, para a modalidade TELEPRESENCIAL, sob o argumento de que a preposta e a advogada que participarão da audiência residem fora da comarca de Teresina-PI. Entende este juízo, porém, que desaconselhada, no caso em apreço, a conversão do formato da audiência, para o formato requerido. Com efeito, experiência vem mostrado que são crescentes as tentativas de fraude — muitas vezes consumadas — a comprometer a lisura do procedimento instrutório, na modalidade telepresencial, seja por repentinas quedas de conexão, às vezes involuntária, mas em muitas ocasiões claramente intencional, seja pela pela desabilitação voluntária dos sistemas de captação de áudio e vídeo em momentos críticos da audiência, seja, ainda, pela possibilidade de quebra da incomunicabilidade da testemunha durante a realização do ato. Além disso, a complexidade da matéria discutida nos presentes autos justifica a adoção do formato presencial, tendo em vista a maior eficiência e celeridade que proporciona à realização do ato processual. Ressalto, por oportuno, que a realização da audiência no formato presencial é o natural, podendo ser realizada inclusive quando o feito tramita pelo Juízo 100% Digital, conforme decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta Administrativa (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500. Dessa forma, mantenho a realização da audiência de instrução na modalidade PRESENCIAL. Facultada, no entanto, a participação da patrona da parte reclamada por teleconferência, assumindo, neste ato, os riscos inerentes, já que a faculdade foi concedida a requerimento da mesma. O acesso para participação por videoconferência poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Capital” e “3VTe Teresina”. O acesso também poderá ser feito por meio do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5541754375?pwd=U0tYUWJ3dlhBaUhNSTk3M1k4Nnd. Participantes não expressamente autorizados a participar por vídeo conferência deverão comparecer presencialmente à audiência, sob as penas da lei. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de maio de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA

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