Processo 0001571-92.2025.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001571-92.2025.5.22.0001 AUTOR: JILSON DA SILVA FRANCA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4f9026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se declarar, de ofício, a inépcia do pleito relativo à multa do art. 467 da CLT, para extingui-lo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 852-B, I e § 1º, da CLT, e 330, I e § 1º, II, e 485, I, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, proposta por JILSON DA SILVA FRANÇA em face da VANGUARDA ENGENHARIA LTDA., para condenar a reclamada nas obrigações de recolher na conta vinculada do autor o FGTS relativo às competências em que não houve depósito e a multa de 40% (incidente sobre o FGTS recolhido espontaneamente e o ora deferido), os quais poderão ser levantados em seguida pelo obreiro; e de pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) após a citação prevista no art. 880 da CLT, a multa do art. 477 da CLT, no valor de R$3.729,09. Tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta Decisão. Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante. Benefício da justiça gratuita deferido a(o) reclamante. Liquidação por cálculos. Para cálculo do FGTS ainda devido, a parte autora deverá juntar novo extrato da sua vinculada, devidamente atualizado e com identificação de quais meses houve recolhimento, e a parte reclamada deverá juntar os recibos e/ou comprovantes de pagamento dos salários relativos aos meses em que não houve recolhimento fundiário ou, se não os tiver, outro documento que demonstre os valores pagos, sob pena de ser considerado como base de cálculo de todos os meses o valor apontado na inicial (R$3.729,09). Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a quitação do débito, exceto quanto aos valores fundiários, que são corrigidos pelo índice JAM. Sem contribuição previdenciária e imposto de renda, em face da natureza das parcelas deferidas. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$320,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$16.000,00. Notifiquem-se as partes. E para constar lavrou-se a presente ata que vai assinada por quem de direito. Registre-se. Publique-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
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