Processo 0001571-93.2024.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001571-93.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: SILMARA MEDEIROS DE MENEZES RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b9fbe0 proferida nos autos. DECISÃO - Considerando a petição da exequente sob o Id. 47ab730, por meio da qual pleiteia a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das sócias da executada, Sras. ELIANE CALDERARO SANTANA e KARINA MARIA SABINO CAVALCANTE DE BARROS, diante do insucesso das medidas executórias anteriores; - Considerando que nos moldes do art. 133, § 1º, do CPC, aplicado ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 855-A da CLT, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabendo ao credor trabalhista o ônus de demonstrá-los para o acolhimento de tal pleito; - Considerando que não foram encontrados bens livres e desembaraçados da sociedade devedora após as buscas habituais, o art. 8º da CLT, em seu parágrafo primeiro, permite a aplicação subsidiária e de diálogo das fontes com o art. 50 do Código Civil, combinado com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza a superação da barreira da personalidade jurídica sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador; - Considerando, por fim, que a exequente postulou a expedição de ofícios a órgãos públicos estaduais, municipais e entidades conveniadas ao SUS para a localização de créditos, formulando requerimento de maneira genérica e excessivamente abrangente, o que impõe ônus desproporcional a este Juízo em pesquisas institucionais sem indício mínimo de efetividade concreta no caso, DECIDO: I – Proceder à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor das sócias identificadas na consulta à JUCEA (Id. 7e1ef94), Sras. ELIANE CALDERARO SANTANA (CPF n° XXX.XXX.XXX-XX) e KARINA MARIA SABINO CAVALCANTE DE BARROS (CPF n° XXX.XXX.XXX-XX); II – Determinar a citação das sócias acima qualificadas, por mandado, para responderem ao incidente e para requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), advertindo-as expressamente de que qualquer alienação ou oneração de bens patrimoniais presumir-se-á em fraude à execução a partir desta notificação judicial (art. 792, § 3º, do CPC); III – Indeferir, por ora, o pedido de expedição de ofícios a entes estaduais, municipais e conveniados do SUS, cabendo à exequente, caso pretenda ver a medida reapreciada, indicar especificamente quais contratos administrativos ou faturas individualizadas pretende ver atingidos, trazendo indícios materiais mínimos de sua subsistência; IV – Expirado o prazo legal para manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. MANAUS/AM, 21 de junho de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA MEDEIROS DE MENEZES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.