Processo 0001572-03.2023.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001572-03.2023.5.12.0009 RECORRENTE: MARILEI MULLER E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILEI MULLER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001572-03.2023.5.12.0009 (ROT) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ RECORRENTES: MARILEI MÜLLER LATICÍNIOS SUCESSO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. SÚMULA Nº 102 DO 12º REGIONAL DO TRABALHO. "O prazo prescricional bienal para ações indenizatórias decorrentes de doença ocupacional conta-se do término do contrato, respeitado o prazo quinquenal para a pretensão de reparação" (Súmula nº 102 do TRT da 12ª Região. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001572-03.2023.5.12.0009, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes e recorridos MARILEI MÜLLER e LATICÍNIOS SUCESSO LTDA. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação lavrada pelo Exmº. Juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro, as partes recorrem. O réu busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade; pausas do art. 253 da CLT; honorários periciais; e honorários de sucumbência. A autora busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação da condenação; prescrição; adicional de insalubridade; intervalo de recuperação térmica; doença ocupacional; e honorários sucumbenciais e periciais. São apresentadas contrarrazões pela autora e pela ré. É o relatório. VOTO PRELIMINARES NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A parte demandante, em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso da parte ex adversa, alegando que ele não ataca os fundamentos da sentença. Argumenta que houve mera reiteração de argumentos anteriores. Não merece acolhida a prefacial arguida. O recurso interposto contempla os motivos fáticos e jurídicos que embasam o pedido de reforma da sentença, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No âmbito dos Tribunais Regionais, somente não podem ser conhecidos os recursos cuja motivação for completamente dissociada dos fundamentos da sentença (Súmula nº 422, item III, do TST). Rejeito. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL A parte autora suscita em contrarrazões a ausência de interesse recursal da ré em relação ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, eis que isso já foi observado na sentença recorrida. Com razão. Na sentença recorrida, pelos fundamentos expostos nas fls. 878-879, consta a seguinte determinação: "nos termos da Tese 6 do TRT/SC, os valores indicados aos pedidos na inicial limitam os valores de eventual condenação". Acolho, pois, a preliminar suscitada pela autora em contrarrazões para não conhecer do pedido de limitação das parcelas condenatórias ao valores indicados na petição inicial, por ausência de interesse recursal. Conheço dos recursos e das contrarrazões, à exceção do acima estabelecido, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 -…
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