Processo 0001572-13.2025.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001572-13.2025.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001572-13.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: ANTONIO DE LIMA PINHEIRO RECLAMADO: META EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 404cdb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de condenação da Reclamada (a 1ª principal e a 2ª de forma subsidiária) ao pagamento, a título de: aviso prévio indenizado (39 dias), 13º salário proporcional (7/12 avos); férias em dobro (período 2023/2024), simples (período 2024/2025) e proporcionais (2/12 avos) + 1/3; multa do art. 467 e multa do art. 477, §8º da CLT. A base de cálculo será a remuneração devida à parte Reclamante em cada período, observando-se os pisos salariais da categoria vigentes em cada ano, conforme convenções coletivas juntadas aos autos (R$ 1.277,59 para o ano de 2022; R$ 1.379,59 para 2023; R$ 1.483,61 para 2024; e R$ 1.594,88 para 2025. Sentença líquida (acrescida de juros e correção monetária) nos termos do demonstrativo em anexo que integra a presente para todos os fins legais, inclusive no que diz respeito a eventuais cálculos de contribuição previdenciária, cujos cálculos integram este dispositivo.  A análise do pedido de alvará para saque do valor depositado ocorrerá após a juntada pela parte Reclamante de extrato analítico atualizado - documento comprobatório da existência de créditos e inexistência de impedimento para saque. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Natureza das parcelas na forma do artigo 28 da Lei Nº 8212/91. Recolhimentos previdenciários, fiscais e atualização monetária nos termos da fundamentação. Sucumbente a parte Reclamada, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamante no percentual de 15% do valor do crédito líquido devido à parte Reclamante, na forma do art. 791-A, da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamada no percentual de 15% do valor atribuído aos pedidos rejeitados, na forma do art. 791-A, caput da CLT, devendo ser observado o julgamento proferido pelo Eg. STF na ADI 5766. Sendo a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita e considerando que a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu encargo permanece suspensa, de modo que inexiste interesse processual neste momento pela suspensão da exigibilidade, eventual apuração do valor deverá ser realizada pelo credor no momento em que provar a modificação da situação de insuficiência econômica. Informará, na mesma oportunidade, o valor do crédito e o cabimento da execução. Custas processuais a cargo da 1ª Reclamada no valor constante da planilha de cálculos em anexo, calculadas que foram sobre o valor da condenação. Notifique-se a 1ª Reclamada por OFICIAL DE JUSTIÇA. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE LIMA PINHEIRO

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