Processo 0001572-15.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001572-15.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001572-15.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: CATIANA SCHMOELER RECLAMADO: WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c1d7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. CATIANA SCHMOELER, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista contra WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA , também qualificada, expondo as causas de pedir, postulou diferenças de intervalo intrajornada.. Deu à causa o valor de R$ 62.153,73. Na contestação a Ré impugnou o pleito. Juntou documentos. Réplica. Na audiência de instrução telepresencial foram ouvidos a Autora e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas Propostas conciliatórias recusadas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA Reclama a Autora diferenças no intervalos intrajornada, alegando que dos 30min, usufruía apenas de 15min, pois ficava muito tempo na fila do almoço. A norma coletiva autoriza a redução intervalar para 30min diários. No depoimento da Autora ela afirmou que gastava de 3 a 5min andando do seu setor até o refeitório e disse que na fila ficava esperando uns 10 min. Confirmou, também, que havia intervalo de 5 minutos entre uma turma e outra para se dirigirem ao refeitório. O intervalo intrajornada tem por objetivo garantir o descanso, higiene e refeição do empregado. Assim, o período concedido não é apenas para o empregado sentar e comer, e sim engloba todo tempo, desde o deslocamento até o refeitório, uso de banheiro, higiene pessoal, fila no buffet, e efetivo almoço. Denota-se, pelos depoimentos, que o tempo de espera na fila não ultrapassava os 10 min, o que é normal. Com isso, não se observa prejuízo para a Autora, sendo que, era possível usufruir do intervalo podendo fazer o deslocamento, higiene pessoal, almoço e descanso, não havendo diferenças a considerar. Rejeita-se.     BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT: § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”   No caso dos autos, a Autora não auferia ganhos mais elevados que o referido limite, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da lei reformista n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11.11.17, foi criado o art. 791-A da CLT, que estabelece, no âmbito do processo do trabalho, os honorários de sucumbência, nos seguintes termos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” No seu par. 3º está prevista a sucumbência recíproca, no caso caso de procedência parcial dos pedidos: §…

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