Processo 0001572-17.2024.5.09.0020
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0001572-17.2024.5.09.0020 RECORRENTE: GESIELY GOMES RIBEIRO CARRINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a905ba9 proferida nos autos. ROT 0001572-17.2024.5.09.0020 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A CARLOS EMILIO JUNG (RS22038) Recorrido: Advogado(s): GESIELY GOMES RIBEIRO CARRINHO HELOISA BATISTA TAVARES (PR93437) RODRIGO SILVA BEGA (PR39939) WALTER DE SOUZA FERNANDES (PR25164) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 92ba919; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 992d5f4). Representação processual regular (Id f4b0e0f ,b348752 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5019e0e: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 5019e0e: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 26da26e,bf37df9,edd23ce: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 94463b6,ecc1d68; Condenação no acórdão, id 1934daf: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 1934daf: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bf7e5ac,667275c: R$ 19.500,00; Custas processuais pagas no RR: id6679189 , 0df6f4c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE INSALUBRE. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. A Ré busca a reforma da condenação ao adicional de insalubridade em grau médio, sustentando a ausência de previsão legal para enquadrar a atividade de farmacêutico em drogaria nas hipóteses de insalubridade por contato com agentes biológicos. Para A Ré, a caracterização da insalubridade exige classificação oficial pelo Ministério do Trabalho. A Ré também postula a nulidade da condenação em relação ao banco de horas e multas convencionais, por considerá-las decorrentes da premissa equivocada sobre a insalubridade. Fundamentos do acórdão recorrido: "O legislador ordinário atribuiu ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres e a adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190 da CLT). A constatação do exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura o direito à percepção do adicional de insalubridade (art. 192 da CLT). Quanto aos efeitos pecuniários, são devidos apenas a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pela autoridade competente (art. 196 da CLT). Ainda, eventual reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, conforme entendimento consolidado no TST (Súmula…
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