Processo 0001572-17.2025.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001572-17.2025.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001572-17.2025.5.09.0041 AUTOR: LUCIANE MARIA MELLO RÉU: TERRA DA SERRA ADMINISTRACAO DE BENS E DIREITOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b7a1ac proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Na forma das Portarias n.º.s. 1.065, de 23 de setembro de 2019 e 1.195, de 30 de Outubro de 2019, art. 1º, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o vínculo reconhecido em sentença deverá ser efetuado por meio do envio de informações ao eSocial. Dessa forma, não há que se falar em anotação na carteira de trabalho em meio físico.  Por essa razão, INTIME-SE o 1º réu TERRA DA SERRA ADMINISTRACAO DE BENS E DIREITOS LTDA para que, no prazo de dez dias, proceda à retificação da carteira de trabalho digital da autora no eSocial, conforme comando sentencial de id. 08f3ad6, fazendo constar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 01/07/2025 a 20/07/2025, sob pena de multa diária e anotação pela Secretaria. No mesmo prazo, deverá o 1º réu emitir as Guias de Comunicação de Dispensa a fim de propiciar a entrada no seguro-desemprego, sob pena de execução do valor equivalente, termos da Lei nº 7.998 de 11/01/1990. Conforme determinado em sentença (id. 08f3ad6), EXPEÇA-SE ofício à SRTE, com vistas a que sejam tomadas as medidas cabíveis, ante as irregularidades constatadas. Com fundamento no § 6º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, para liquidação das parcelas deferidas na sentença, NOMEIO o perito LUIS FERNANDO BUBA, a quem concedo o prazo de trinta dias para apresentação dos cálculos. Ao aceitar a designação, o perito ficará ciente e comprometer-se-á a aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados do Tribunal Regional da 9ª Região (Política n.º 100/2026), disponível no link: https://www.trt9.jus.br/institucional/atoPortaria.xhtml?id=9018339, sem prejuízo do cumprimento de outros deveres legais e/ou contratuais. O Supremo Tribunal Federal reconheceu inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, na confecção dos cálculos de liquidação, o perito observará, quanto aos critérios de juros e correção monetária, a Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada n.º 6, XVI, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (https://www.trt9.jus.br/bancojurisprudencia/publico/listagemPorCategoria_visualizadorHtml.xhtml). Em caso de condenação do(a) autor(a) ao pagamento de honorários sucumbenciais, o cálculo da respectiva verba em apartado e sem abater  dos créditos do reclamante, uma vez que a obrigação de pagamento deverá permanecer em condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, ou até que o credor comprove a alteração das condições que acarretaram na concessão da gratuidade de justiça, em virtude da recente decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, ressalvadas eventuais alterações decorrentes da modulação dos efeitos da mencionada decisão.  O cálculo das custas relativas ao processo de conhecimento, que incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 789 da CLT), devendo proceder ao…

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