Processo 0001572-22.2025.5.08.0210
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO AIRO 0001572-22.2025.5.08.0210 AGRAVANTE: E. B. DA CRUZ - ME AGRAVADO: MARELILDE PINHEIRO CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06460a2 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada E. B. DA CRUZ - ME (ID 6b4cd8e), em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (ID 38cb929), que negou seguimento ao Recurso Ordinário por ela interposto, em razão da irregularidade de representação processual não sanada no prazo concedido. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a existência de mandato tácito decorrente do comparecimento do advogado à audiência acompanhado da parte, defendendo a regularidade da representação processual. Insurge-se, quanto à questão relativa ao preparo recursal e ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo o destrancamento e o regular processamento do Recurso Ordinário. A Agravada em contrarrazões (IDfcc5e30), arguiu preliminarmente, a intempestividade do Agravo de Instrumento e requerendo o não conhecimento do recurso. É o relatório. CONHECIMENTO A análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, devendo ser realizada de ofício e preceder o exame das demais questões suscitadas pelas partes. Nos termos do art. 897, caput, da CLT, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 8 (oito) dias. De igual modo, o art. 775 da CLT estabelece que os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Nos autos, a decisão agravada, de ID 38cb929, foi proferida em 11/05/2026, e o Agravo de Instrumento interposto somente em 15/06/2026, conforme protocolo no ID 6b4cd8e. O próprio Juízo de origem, ao realizar o exame dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, consignou expressamente a intempestividade do recurso, embora tenha determinado seu regular processamento e a remessa dos autos a este Tribunal. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta genericamente que o Agravo de Instrumento seria tempestivo, “uma vez considerado o contexto de processamento do pedido de gratuidade judiciária pendente”. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no Recurso Ordinário não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe negou seguimento. A decisão agravada consignou expressamente que a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não constituía, naquele momento, impedimento ao prosseguimento do recurso, em razão do disposto no art. 99, §7º, do CPC, tendo admitido o Recurso Ordinário exclusivamente em razão da irregularidade de representação processual não sanada. De modo, que inexistindo qualquer causa legal de suspensão ou interrupção do prazo recursal, incumbia à parte interpor o Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da regular ciência da decisão denegatória. Entretanto, a Agravante somente apresentou o recurso em 15/06/2026, quando já ultrapassado o prazo legal para impugnação da decisão de ID 38cb929. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de observância obrigatória, e sua ausência acarreta a…
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