Processo 0001572-25.2024.8.16.0132
TJPR • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001572-25.2024.8.16.0132 Processo: 0001572-25.2024.8.16.0132 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ERICA VIEIRA DA COSTA Polo Passivo(s): DINAMARQUES VIEIRA JORT MELQUISIDEC VIEIRA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) PROSELITO ANTONIO VIEIRA VALDEVINA FERREIRA VIEIRA Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por Érica Vieira da Costa com fundamento nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Narrou a autora ser filha e herdeira da falecida Valdevina Ferreira Vieira. Aduziu que em 18/03/2024 foi lavrada escritura pública de inventário e partilha por falecimento de Armando Vieira e Valdevina Ferreira Vieira, tendo sido os bens do casal partilhados entre os filhos herdeiros. Expôs que permaneceu 50% correspondente à meação da viúva e 50% aos herdeiros na proporção de ¼, sendo que, após o falecimento de Valdevina, sua meação foi paga aos herdeiros de forma igualitária também na proporção de ¼. Mencionou que os herdeiros nomearam como inventariante do espólio de Armando Vieira e Valdevina Ferreira Vieira a autora Érica Vieira da Costa, conferindo-lhe poderes para representar o espólio em juízo ou fora dele, conforme escritura anexa. Registrou que havia uma empresa de nome Valdevina Ferreira Vieira EPP de propriedade da falecida. Destacou que a empresa está inapta, sem exercer suas atividades e sem a devida baixa. Sustentou que a inventariante deseja proceder com a baixa da empresa perante os órgãos competentes. Ao final, requereu seja deferido alvará judicial autorizando a adoção de todos os procedimentos necessários para proceder à baixa da empresa Valdevina Ferreira Vieira EPP, perante as repartições públicas competentes. A decisão de mov. 18.1 recebeu a petição inicial, bem como determinou a citação dos interessados. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito, conforme mov. 44.1. As partes Dinamarques e Melquisidec foram citadas nos movs. 76.1 e 83.1. A União se manifestou no mov. 87.1, informando que a empresa mencionada na inicial possui inscrições em dívida ativa no total de R$28.230,35 e um débito de R$569,49, bem como pugnando pela intimação dos herdeiros para pagamento. Houve a juntada de procuração da parte Proselito no mov. 121. A decisão de mov. 133.1 considerou suprida a necessidade de citação da parte Proselito. A parte autora manifestou-se no mov. 147.5, informando que os herdeiros pretendem regularizar os débitos de forma parcelada, mediante adesão a programa de parcelamento (REFIS). Juntou, ainda, os documentos pessoais e comprovante de residência da parte Proselito, bem como declaração de inexistência de benefícios perante o INSS, conforme determinado no mov. 143.1. A União manifestou-se no mov. 152.1, informando que os débitos ainda não foram regularizados e requerendo sua permanência nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por Érica Vieira da Costa com fundamento nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil. A causa de pedir remota reside na situação jurídica…
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