Processo 0001572-25.2026.5.12.0000

TRT12 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001572-25.2026.5.12.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gab. Precatórios
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PRECATÓRIOS Relatora: TERESA REGINA COTOSKY Precat 0001572-25.2026.5.12.0000 REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA LEHMANN CONRADO ANTUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE OTACILIO COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7851bb6 proferido nos autos. DESPACHO A PORTARIA SEAP n° 13, de 23 de janeiro de 2024, e a RESOLUÇÃO CSJT n° 314, de 22 de outubro de 2021, estabelecem os requisitos indispensáveis para o recebimento das requisições de precatórios. Nos termos do art. 15, alínea b, da PORTARIA SEAP n° 13, de 23 de janeiro de 2024, compete à Presidente do Tribunal " corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos". Verifico que: (1) o ofício precatório (#id:a77917a) possui como valor de contribuição para o FGTS R$ 11.002,72 e destaque de honorários contratuais de R$ 2.750,68; (2) na planilha de atualização de cálculos encaminhada pela Vara do Trabalho de origem (#id:081e3c7), consta o valor de depósito de FGTS o importe de R$ 13.753,40. A Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, estabelece no seu art. 4° que o gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação, e caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador. Os recursos do FGTS são de responsabilidade do órgão gestor, a Caixa Econômica Federal, em nome do Poder Executivo, que possui como atribuições, nos termos do art. 6° e incisos da referida legislação, praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador; acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana previstos no orçamento do FGTS e implementados pela CEF, no papel de agente operador; e sempre submetendo as contas do FGTS ao Conselho Curador, entre outros. Por sua vez, o art. 8° do referido diploma legal preceitua que o gestor da aplicação, o agente operador e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na norma. Portanto, cabe ao órgão gestor, na qualidade de terceiro interessado, zelar pelo escorreito cumprimento da captação e aplicação do Fundo. De outro tanto, o art. 20 do citado preceito legal delimita que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada somente nos casos expressamente previstos. No aspecto, a sentença transitada em julgado condenou o Município de Otacílio Costa ao recolhimento de FGTS a partir de maio de 2020, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência. Nessas águas, o crédito referente ao pagamento de FGTS é exclusivamente destinado ao recolhimento em conta vinculada do trabalhador, ao qual está obrigada a CAIXA, não sendo cabível a sua dedução para o recolhimento de honorários contratuais, mormente por ausência de previsão legal que regulamenta o FGTS.  Destaco que referido crédito não é disponível ao obreiro. Portanto, não se aplica o teor do § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/1994, notadamente diante da indisponibilidade do crédito. Nesse sentido, trago à baila decisão do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - FGTS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER X OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RECEBIMENTO PELO PATRONO - APLICAÇÃO…

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