Processo 0001572-30.2025.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001572-30.2025.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0001572-30.2025.5.11.0051 RECORRENTE: L.E. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA RECORRIDO: ANTONIO SOUSA DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) L.E. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.ad39ec1, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26051111163880300000016131397, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa (abandono de emprego), convertendo-a em dispensa imotivada. A recorrente alega a ocorrência de sucessão empresarial e sustenta a validade da justa causa, afirmando que houve confissão real do obreiro quanto ao recebimento de convocação para retorno ao trabalho. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a sucessão empresarial apta a retificar o polo passivo da lide; (ii) saber se restaram comprovados os elementos objetivo e subjetivo necessários para a caracterização do abandono de emprego, notadamente a inequívoca ciência do trabalhador para retornar ao labor e o seu animus abandonandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sucessão Empresarial: Demonstrada a dissolução da empresa original e a transferência de ativos e contratos para outra do mesmo grupo econômico, impõe-se a retificação do polo passivo, conforme arts. 10 e 448 da CLT. 4. Justa Causa (Abandono de Emprego): O ônus de provar a falta grave é do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 212 do TST, dada a presunção de continuidade do vínculo empregatício. 5. Ausência de Animus Abandonandi: A análise integral do depoimento do reclamante afasta a tese de confissão real; o obreiro esclareceu ter recebido apenas a carta de justa causa, e não notificações de retorno. 6. Expectativa Legítima: Restou provado que o empregado permaneceu em domicílio por orientação de seu superior imediato (encarregado), que prometera envidar esforços para sua reclassificação funcional, o que descaracteriza a intenção de abandonar o emprego. 7. Fragilidade Probatória: Colagens de conversas de WhatsApp incompletas e sem a íntegra dos diálogos são insuficientes para demonstrar a ciência inequívoca da convocação para o trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho, autorizando a retificação do polo passivo para inclusão da sucessora. 2. A reversão da justa causa por abandono de emprego é imperativa quando o empregador não comprova a convocação formal para o retorno e quando o afastamento do empregado decorre de orientação de seu superior hierárquico, restando ausente o elemento subjetivo (animus abandonandi)." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 482, "i"…

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