Processo 0001572-32.2025.5.11.0018

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001572-32.2025.5.11.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0001572-32.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS E OUTROS (1) AGRAVADO: LEONILSON FERNANDES BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 993e171 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que houve juízo de admissibilidade apenas em relação ao agravo de petição da executada de Id. 37ed4bf, mas não ao do exequente de Id. 0b205c0, conforme se observa na decisão de Id. 68372c0. Nesse contexto, destaca-se que o Tribunal Superior do Trabalho, em entendimento fixado na Instrução Normativa 39/2016 (art. 2º, XI), afastou a aplicação do art. 1.010, §3º, do CPC, o qual dispensa a necessidade de o Juízo a quo exercer controle de admissibilidade dos recursos (“Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”). Seguindo a mesma lógica do art. 2º, XI, da IN 39/2016, o c.TST tem definido que a competência do juízo ad quem somente é fixada após a admissão do recurso pelo juízo a quo. Faz-se imprescindível, portanto, a comprovação da admissão do recurso na origem, para que seja fixada a competência deste e. Tribunal Regional para o exame do recurso, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, a ausência de intimação da executada para, querendo, contraminutar o agravo, implica evidente prejuízo ao devido processo legal e ao contraditório.  Assim, por aplicação dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito e, ainda, em virtude do disposto no art. 938, §1º, do CPC (“Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.”), impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do agravo de petição interposto pelo exequente de Id. 0b205c0. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento do agravo de petição interposto pelo exequente de Id. 0b205c0.   MANAUS/AM, 05 de maio de 2026. ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONILSON FERNANDES BARBOSA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS

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