Processo 0001572-35.2025.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001572-35.2025.5.12.0008 RECORRENTE: FABIO DOS SANTOS PACHECO RECORRIDO: PRANDO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001572-35.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: FABIO DOS SANTOS PACHECO RECORRIDO: PRANDO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. TEMA 70 DO IRR/TST. INAPLICABILIDADE APÓS A RUPTURA VOLUNTÁRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. O pedido de demissão assinado pelo empregado e o TRCT homologado sem ressalvas constituem ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). A desconstituição dessa modalidade de extinção contratual exige prova robusta de vício de vontade (coação, erro ou dolo), ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). A rescisão indireta e o pedido de demissão são institutos excludentes. Ao optar livremente pelo desligamento imotivado, o trabalhador exerce seu direito potestativo de encerrar o vínculo, operando-se a preclusão lógica para a posterior imputação de falta grave ao empregador. Se o inadimplemento patronal tornava insustentável a relação, caberia ao obreiro ajuizar a ação própria, inclusive com o afastamento do labor (art. 483, § 3º, da CLT), e não formalizar sua saída voluntária. O entendimento fixado no Tema 70 do IRR/TST, que reconhece o atraso no FGTS como falta grave, pressupõe que a rescisão indireta seja a causa da ruptura. Referida tese não possui o condão de anular retroativamente um pedido de demissão válido e eficaz, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. Recurso não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001572-35.2025.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, em que é recorrente FABIO DOS SANTOS PACHECO e recorrido PRANDO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta O autor alega que a ausência de depósitos de FGTS por quatro meses, reconhecida na sentença, configura inadimplemento contratual reiterado, grave e lesivo. Sustenta que o recolhimento do FGTS é obrigação legal imposta pelo art. 15 da Lei 8.036/90 e direito social assegurado pelo art. 7º, III, da CF. Alega que a ausência reiterada de depósitos de FGTS configura falta grave patronal, apta a ensejar a rescisão indireta, independentemente de atraso salarial. Prossegue e refere que a fundamentação do pedido sempre foi a existência de falta grave patronal anterior ao pedido de demissão, e não vício de consentimento. Sustenta que a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta não exige vício de vontade, mas sim comprovação de inadimplemento contratual grave, pois o pedido de demissão foi consequência da conduta ilícita da empregadora. Alega que o lapso temporal entre o pedido de demissão e o ajuizamento da ação demonstra ausência de perdão tácito, reação imediata do trabalhador e inconformismo com a situação irregular. Sustenta que a proximidade temporal reforça a…
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