Processo 0001572-46.2011.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001572-46.2011.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001572-46.2011.5.07.0014 RECLAMANTE: FERNANDO BARROSO DE SOUSA RECLAMADO: S R HOTEIS EMPREENDIMENTOS TURSTICOS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 734cf52 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as executadas S R HOTÉIS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA – ME e ALP EMPREENDIMENTOS LTDA apresentaram manifestação nos autos (ID: 02d1335), na qual informam que, não obstante a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, permanecem averbações de indisponibilidade/penhora sobre imóveis de propriedade da segunda executada. Certifico, ainda, que, segundo alegado, em consulta realizada em 17/04/2026, foi constatada a existência de restrições incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 29.107 e 27.717, o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza aguardando providências deste Juízo para cumprimento da ordem de baixa. Certifico, ademais, que este Juízo já protocolou ordem de cancelamento de indisponibilidade dos bens em todas as matrículas vinculadas aos executados, inclusive nas de nº 29.107 e 27.717, conforme ID: aae9397. Certifico, por fim, que as executadas requerem a expedição de determinação para o cancelamento das referidas indisponibilidades/penhoras, sob o argumento de que não subsistem razões legais para manutenção das constrições, diante da extinção da execução. Nesta data, 22 de abril de 2026, eu, LIA MOREIRA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc.  Inicialmente, cumpre ressaltar que não incidem emolumentos em razão de atos cartorários praticados em decorrência de ordem judicial, tendo vista o disposto no art. 7º, Inciso IV, 14, Inciso I, e 39 da Lei nº 6.830/1980, que se aplica às lides trabalhistas, com esteio no art. 769 da CLT, e, ainda, com fulcro no princípio do interesse da Justiça e no poder de império do Judiciário, no exercício da sua função típica.  Também não se sustenta eventual argumento de que o interessado no registro ou cancelamento da penhora é a parte e não o Estado, pois a diligência é decorrente de ordem judicial e, mesmo que assim se entendesse, permaneceria indevida a cobrança; isso porque a penhora foi realizada em favor de beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), que, concedida na esfera judicial, alcança, além das custas processuais, o tributo (taxas e emolumentos) que seria gerado quando da realização dos atos registrais decorrentes do processo. Assim sendo, oficie-se, imediatamente, ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, para que ele proceda ao levantamento da indisponibilidade/penhora relativa ao presente processo, independentemente do pagamento de taxas e emolumentos.  Advirta-se ao notário que a presente ordem deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC), em favor da União, a ser inscrita em dívida ativa, sem prejuízo da apuração de eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). A comprovação do cumprimento da diligência deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias Dou força de OFÍCIO à presente decisão. Expedientes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados