Processo 0001572-49.2025.4.05.8306
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001572-49.2025.4.05.8306 AUTOR: J. R. P. D. S., J. J. P. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NATALIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por J. R. P. D. S. e J. J. P. D. S., menores representados por sua genitora Natália Pereira de Sousa (ID 69440979). Os autores pleiteiam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural em decorrência do falecimento de seu genitor, José Edivan de Sousa, ocorrido em 15/11/2024 (ID 69440985). Sustenta a parte autora que o falecido recebia Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - NB 136.542.344-9) desde 21/09/2005 até a data do óbito (ID 69440979). Afirma que o de cujus exerceu atividade de pescador artesanal e que, no momento da concessão do amparo assistencial em 2005, preenchia a qualidade de segurado especial, a carência e a incapacidade laboral necessária para o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (ID 69440979). Requer a conversão do benefício assistencial em benefício por incapacidade com efeito retroativo para restabelecer a qualidade de segurado na data do falecimento, deferindo-se a pensão por morte a seus dependentes (ID 69440979). Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social contestou a pretensão autoral (ID 117159782). Argumentou que o BPC possui natureza estritamente assistencial e personalíssima, sendo insuscetível de gerar pensão por morte, bem como ressaltou a ausência de qualidade de segurado do falecido no momento do óbito e a inaptidão da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade pesqueira pretendida (ID 117159782). Determinou-se a realização de perícia médica indireta (ID 150244399). Contudo, a médica perita oficiante apresentou esclarecimento informando a impossibilidade de aferição da incapacidade do falecido ante a inexistência completa de documentos médicos apensados ao processo (ID 147520965). Instadas as partes a complementarem o acervo probatório (ID 150244399), o prazo transcorreu sem a juntada de acervo clínico contemporâneo do de cujus (ID 156863401). É o relatório sucinto, dispensado o relatório minucioso na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do direito dos autores à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, José Edivan de Sousa, mediante o reconhecimento da conversão do Benefício de Prestação Continuada (BPC - Espécie 87) por ele recebido em benefício previdenciário por incapacidade. A concessão do benefício de pensão por morte reclama o preenchimento simultâneo dos requisitos insculpidos no artigo 74 da Lei 8.213/1991: a ocorrência do óbito do instituidor, a sua qualidade de segurado ao tempo do falecimento e a condição de dependente dos postulantes. O evento morte ocorrido em 15/11/2024 encontra-se cabalmente demonstrado pela Certidão de Óbito de ID 69440985. A qualidade de dependentes dos promoventes J. R. P. D. S. e J. J. P. D. S. resta comprovada pelas certidões de nascimento que atestam a filiação e a menoridade civil (IDs 69444488 e 69444489), impondo-se a presunção absoluta de…
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