Processo 0001572-61.2025.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001572-61.2025.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001572-61.2025.5.19.0001 AUTOR: JOSE JEONE OLIVEIRA DA FONSECA JUNIOR RÉU: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA, OAB: 3522 advogado de COMERCIAL DRUGSTORE LTDA e CAVALCANTE SOUSA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA    NOTIFICAÇÃO PJe-JT - CIÊNCIA DE SENTENÇA Por meio da presente, ficam regularmente notificadas AS PARTES, por seus advogado(a)s, da SENTENÇA proferida no processo acima identificado, bem como da planilha de cálculos de #id:db9cdb5. SENTENÇA I.​ RELATÓRIO JOSÉ JEONE OLIVEIRA DA FONSECA JUNIOR, qualificado na inicial, ajuizou, em 31/10/2025, ação trabalhista, processada sob o rito ordinário, em face de COMERCIAL DRUGSTORE LTDA (1ª RECLAMADA) e CAVALCANTE SOUSA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (2ª RECLAMADA), alegando, em síntese, que foi admitido pela segunda reclamada em 02/05/2023 para exercer a função de fiscal de loja, sendo forçado a pedir demissão em 04/06/2024 para ser imediatamente recontratado pela primeira reclamada em 10/06/2024 na função de operador de caixa, laborando até 12/06/2025. Alega o descumprimento de normas trabalhistas, motivo pelo qual postula os seguintes títulos: 1. reconhecimento da responsabilidade solidária por grupo econômico; 2. reconhecimento da unicidade contratual com nulidade do pedido de demissão e pagamento de verbas rescisórias suprimidas; 3. integração de comissões pagas sob a rubrica de campanhas; 4. acréscimo salarial por acúmulo de funções; 5. pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal; 6. pagamento por supressão dos intervalos intrajornada e interjornada; 7. adicional noturno; 8. adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta; 9. indenização por danos materiais referentes ao aluguel e depreciação da motocicleta e custos com uniforme; 10. indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores, assédio por metas, descontos indevidos e proibição de sentar. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 144.020,00. Juntou documentos (ID. bbc21f8 e seguintes). Contestação conjunta apresentada pela 1ª e pela 2ª reclamadas (ID. 94d1f21), acompanhada de documentos. As empresas negam a unicidade contratual, afirmam que as campanhas são prêmios sem natureza salarial, negam o acúmulo de função, defendem a validade dos controles de ponto e do banco de horas, impugnam os pedidos de adicionais e rechaçam integralmente a ocorrência de danos materiais e morais. Na​ audiência inicial, ocorrida em 29/01/2026 (ID. e0d074c), presentes as partes. Conciliação rejeitada. Ratificada a contestação. Alçada fixada conforme a petição inicial. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora (ID. 0303002). Na​ audiência de instrução, ocorrida em 24/03/2026 (ID. 7266647), presentes as partes. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto das reclamadas. Foram ouvidas duas testemunhas indicadas pelo autor. As reclamadas dispensaram a oitiva de testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório.   II.​ FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 2.1. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR GRUPO ECONÔMICO O reclamante postula a condenação solidária das reclamadas COMERCIAL DRUGSTORE LTDA e CAVALCANTE SOUSA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, sob o…

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