Processo 0001572-70.2025.5.06.0212

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001572-70.2025.5.06.0212
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001572-70.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: ALCIDES GALDINO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: MUSSUREPE COMERCIO E MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d1e9d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Vistos.   I - RELATÓRIO   ALCIDES GALDINO DA SILVA JÚNIOR, já qualificado na peça vestibular, ajuizou, em 31/12/2025, a presente reclamação trabalhista em face da MUSSUREPE COMÉRCIO E MINERAÇÃO LTDA, também qualificada nos autos, alegando que manteve vínculo de emprego com esta última, entre 27 de março e 11 de agosto de 2025, quando foi dispensado, sem justo motivo. Alega que exercia a função de operador de máquina por ocasião do desligamento. Quanto à última remuneração recebida, declarou que ela consistiu em R$ 2.608,37. Postula o reconhecimento da estabilidade provisória por motivo de doença e de hipótese de suspensão do contrato de trabalho e sua reintegração no emprego, com o pagamento de salários e demais verbas remuneratórias devidas desde a data do desligamento. Pleiteia, ainda, o pagamento de diferenças do FGTS, indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, além de outros títulos requeridos na exordial. Regularmente citada, a demandada compareceu à audiência inicial e, após ser rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa por ela apresentada, eletronicamente, com ID 43d325d, além de concedido prazo para que a parte autora se manifestasse acerca dos expedientes acostados, o que ocorreu por intermédio da peça processual de ID 85b7bc0. O valor da causa foi fixado em R$ 76.890,36, conforme petição inicial. Foi realizada audiência de instrução (ID b5827d0), ocasião em que não houve produção de prova oral por quaisquer das partes. Determinou-se a juntada do dossiê previdenciário do autor, providência que foi cumprida pela Secretaria (ID 59befea), tendo a ré sobre ele se manifestado, por intermédio da petição de ID 91101f2. Restou determinado o encerramento da fase instrutória e o protocolamento do feito para julgamento. Razões finais prejudicadas em relação ao reclamante, diante de sua ausência à audiência de encerramento. A reclamada, por sua vez, apresentou razões finais sob a forma de memoriais (ID ebbaafb), por meio dos quais ratificou os termos da defesa. É o relatório. Passo a decidir.     II – FUNDAMENTAÇÃO   DO REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL   A parte ré requereu que a liquidação se limite aos montantes dos pleitos invocados na peça de ingresso. Passo a analisar. Filio-me ao entendimento de que os valores dos pedidos indicados na exordial são mera estimativa, não havendo que se falar em limitação aos montantes indicados, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT e artigo 12, § 2º, da IN 41, do TST, adiante transcritos:   “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “Art. 12 § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”   …

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