Processo 0001572-71.2025.5.22.0003

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001572-71.2025.5.22.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001572-71.2025.5.22.0003 RECORRENTE: ANA CELIA UCHOA BARROS RECORRIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b71cf8 proferida nos autos. RORSum 0001572-71.2025.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA CELIA UCHOA BARROS ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119)   RECURSO DE: ANA CELIA UCHOA BARROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 19e376c; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 066360f). Representação processual regular (Id 0387c1c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. A Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos princípios constitucionais invocados ao reconhecer a existência de coisa julgada material e extinguir o processo sem resolução do mérito relativamente ao pedido de equiparação do auxílio-alimentação concedido pela Recorrida. Sustenta, nesse contexto, afronta aos arts. 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.   Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento."(TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista,…

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