Processo 0001572-72.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001572-72.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001572-72.2025.5.12.0028 RECORRENTE: MAICON DOUGLAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001572-72.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: MAICON DOUGLAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         HORAS EXTRAS. Invalidado o sistema compensatório é devido apenas o adicional de horas extras para as horas excedentes à 8ª diária até o limite de 44 horas semanais e o pagamento de horas extras (hora + adicional) a partir da 44ª semanal.         RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrente MAICON DOUGLAS DE OLIVEIRA e recorrida TUPY S/A. Inconformado com a sentença de ID. 8ab9df9, recorre a parte autora pelas razões expendidas nas fls. 983/987 - ID. 633be15. Contrarrazões nas fls. 991/999 - ID. 7d59cbd. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA HORAS EXTRAS O autor pleiteia a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento das horas extras acima de 7h20 diárias, com reflexos, e das horas extras excedentes da 44ª semanal. Defende que o Juízo de origem usou como parâmetro das horas extraordinárias aquelas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, embora na inicial tenha sido pedida a contagem a partir das 7h20. Alega que a invalidação do regime de compensação de jornada, em razão do labor em atividade insalubre sem o fornecimento de EPIs eficazes, torna devido o adicional sobre as horas trabalhadas além das 7h20 diárias. Pois bem. Nos termos do contrato de trabalho de fls. 27-29 (ID. a6e21a6), o autor foi contratado para trabalhar 7h20 de segunda a sábado, totalizando 44 horas na semana. Vejamos o teor da cláusula 4.1 (ID. a6e21a6 - Pág. 9): A duração normal do trabalho será de 07:20 (sete horas e vinte minutos) por dia, num total de 44:00 (quarenta e quatro horas) semanais, não computados os intervalos para repouso ou alimentação. Todavia, observo do espelho de ponto (fls. 547-707; ID. ce5b0b3) que a jornada de trabalho do autor era das 5h00 às 14h00, de segunda a sexta-feira; das 6h00 às 14h20 ou 5h00 às 14h00 (semana espanhola), com 1 hora de intervalo intrajornada. Ou seja, o autor laborou 40 horas em uma semana e 48 horas na outra. Dessa forma, impõe-se manter o pagamento dos adicionais normativos em relação às horas extraordinárias correspondentes às excedentes da 8ª diária e horas extras mais adicional referente às excedentes da 44ª semanal, de forma não cumulativa. Nesse contexto, então, mantenho inalterada a sentença. Nego provimento. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 30.000,00, pela parte ré). Intimem-se.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de abril de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG nº 38/2026). Presente o…

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