Processo 0001572-73.2025.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001572-73.2025.5.18.0006 RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG RECORRIDO: JAIR JOSE DA SILVA PROCESSO TRT - ROT-0001572-73.2025.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADA : ALINE BORGES DE SOUZA SÁ RECORRIDO : JAIR JOSÉ DA SILVA ADVOGADO : FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA ADVOGADA : TÂNIA TOLEDO BORGES DE REZENDE ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS A EC Nº 103/2019. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 606 DO STF. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por empregado público celetista aposentado que permaneceu na prestação de serviços após a jubilação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo os efeitos da aposentadoria de empregado público sobre a manutenção do vínculo funcional após a EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR. A controvérsia instaurada nos autos ultrapassa a mera cobrança de verbas trabalhistas típicas, exigindo a análise da validade jurídica da manutenção do vínculo funcional após a aposentadoria e dos efeitos decorrentes da aplicação do art. 37, §14, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655283/DF (Tema 606 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a natureza do ato de desligamento de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, atraindo a competência da Justiça Comum. A pretensão de reconhecimento da continuidade do vínculo após a jubilação, com repercussões sobre licença-prêmio, verbas rescisórias e demais parcelas decorrentes da alegada unicidade contratual, possui natureza jurídico-administrativa, ainda que apresente reflexos patrimoniais trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido para acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum competente. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsia envolvendo os efeitos da aposentadoria de empregado público celetista e a validade da manutenção do vínculo funcional após a jubilação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §14; CLT, art. 769; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655283/DF (Tema 606); TST, Ag-AIRR-48-27.2022.5.12.0034; (TRT da 18ª Região; ROT-0001425-11.2025.5.18.0018; 2ª Turma; Relator(a): Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Data de assinatura: 25/5/2026); (TRT da 18ª Região; ROT-0001298-79.2025.5.18.0016; 2ª Turma; Relator(a): Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Data de assinatura: 18/3/2026); (TRT da 18ª Região; ROT-0001370-96.2025.5.18.0006; 1ª Turma; Relator(a): Des. Gentil Pio de Oliveira; Data de assinatura: 12/2/2026). RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS, da Eg. 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, proferiu sentença…
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