Processo 0001572-86.2025.8.16.0165

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001572-86.2025.8.16.0165
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0001572-86.2025.8.16.0165 Processo:   0001572-86.2025.8.16.0165 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Horas Extras Valor da Causa:   R$59.000,00 Requerente(s):   Luziane Cassia Gabriela Guilherme da Silva (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA ATANASIO MOREIRA SOBRINHO, 31 - Imbaú - IMBAÚ/PR - CEP: 84.250-000 - E-mail: adv.recepcao@gmail.com - Telefone(s): (42) 99126-5150 Requerido(s):   Município de Imbaú/PR (CPF/CNPJ: 01.613.770/0001-72) AV. IVO JANGADA, 267 - N.C - IMBAÚ/PR - CEP: 84.250-000       SENTENÇA I.  RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.   II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência, proposta por LUZIANE CASSIA GABRIELA GUILHERME DA SILVA em face do Município de Imbaú/PR. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Além disso, as partes não requereram a produção de outras provas. Narrou a autora que foi admitida no quadro de servidores do município requerido, mediante concursos públicos, para exercer o cargo de professora, em dois padrões, respectivamente em 02/02/2004, sob a matrícula nº 10291, e em 02/02/2023, sob a matrícula nº 144861, estando atualmente lotada na Divisão Fundeb. Argumentou que o município requerido concedeu e pagou apenas vinte por cento (1/5) de horas-atividades aos servidores do Magistério, descumprindo a determinação do § 4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o mínimo de trinta e três por cento (1/3). Aduziu que o réu deve pagar as horas extraordinárias trabalhadas em sala de aula, quando a requerente deveria estar exercendo hora-atividade para planejamento e organização.   Contou que, em 17/06/2024, o Sindicato da categoria protocolou requerimento administrativo, mediante Oficio nº 010/2024, na qualidade de representante dos servidores, para que fosse concedido e pago o percentual de trinta e três por cento (1/3 do total da jornada) do período de hora atividade aos servidores do Magistério, bem como para que fossem pagas como horas extraordinárias, com adicional legal de 50%, o período em que o servidor foi obrigado a ministrar aulas em vez de usufruir da hora atividade, verbas vencidas e vincendas, bem como seus reflexos nos demais direitos, nos termos do art. 59, art. 68 inciso III e § 2º, art. 75 inciso II e o art. 78 e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 338/2009. Porém, o município teria permanecido inerte sem responder ao requerimento. Assim, requereu que o município seja condenado a pagar como horas extraordinárias, com adicional legal de 50%, o período em que a servidora foi obrigada a ministrar aulas em vez de usufruir da hora atividade. Pugnou pela concessão de tutela de urgência. O Juízo oportunizou a manifestação da parte ré (mov. 10). Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o réu permaneceu inerte (mov. 13). O Juízo concedeu a tutela de urgência e determinou que o…

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