Processo 0001572-87.2026.8.16.0121
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0001572-87.2026.8.16.0121 Processo: 0001572-87.2026.8.16.0121 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): ROSANGELA DE SOUZA LOPES DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ROSANGELA DE SOUZA LOPES, devidamente qualificada, pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33 da Lei 11.343/06. O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e conversão deste em prisão preventiva (mov. 11.1). A defesa constituída, por sua vez, requereu a liberdade provisória (mov. 14.1). DECIDO. 1) DO FLAGRANTE O artigo 310 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 12.403/11, dispõe que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve relaxar a prisão ilegal, converter em preventiva ou conceder a liberdade provisória. Na hipótese, o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais e a situação de flagrância verificada por ocasião da abordagem admitiu a sua lavratura, não vislumbrando hipótese de relaxamento e portanto, homologo o flagrante. 2) DAS MEDIDAS CAUTELARES Com efeito, evidencia-se a presença do “fumus delicti” caracterizado pelas provas de materialidade e indícios de autoria do(s) delito(s) (auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de constatação provisória da droga), corroborados com os depoimentos colhidos. Entretanto, respeitada a manifestação da douta promotora, ausente o “periculum libertatis”. Ainda que se trate de delito que perturba a ordem pública, entendo que o flagrante se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão cujo alvo era a filha da autuada, que não se encontrava na residência no momento da abordagem policial. Os indícios que basearam a decisão autorizando a busca e apreensão não abarcavam a ora autuada. Ademais, esta não apresenta condenação criminal anterior certificada nos autos, e ainda que haja anotação de que respondeu a processo criminal, este se refere a crime de natureza diversa e por si só é incapaz de demonstrar que tenha personalidade voltada para o crime. Dessa forma, entendo necessário, adequado e suficiente ao caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. art. 319, do CPP). Diante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA do indiciado, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades e sempre que for intimada. ; Expeça-se alvará de soltura com a orientação do art. 8º da Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o que mais for necessário. Determino a incineração da droga apreendida, reservando-se pequena quantidade para fins de contraprova, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei 11.343/06 Intime-se e comunique-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
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