Processo 0001572-88.2025.5.07.0003

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001572-88.2025.5.07.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001572-88.2025.5.07.0003 RECORRENTE: GERARDO LEITE MARTINS RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO IDT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 171d388 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001572-88.2025.5.07.0003 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GERARDO LEITE MARTINS ANTONIO VALDEZ SOUZA DE OLIVEIRA (CE46061) MARISLEY PEREIRA BRITO (CE8530) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO IDT CHRISTIANNA LÚCIA GONDIM SOARES LOPES (CE5945) RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES (CE13398)   RECURSO DE: GERARDO LEITE MARTINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 71d6644 ; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 2291c1b ). Compulsando os autos e verificando a certidão de indisponibilidade do sistema PJe (DOC 97 do PROAD nº 5994/2020-TRT7), constata-se que houve interrupção do funcionamento do sistema no dia 30/04/2026, das 16h30 às 19h25. Considerando que a indisponibilidade afetou o último dia do prazo recursal, o protocolo realizado fora do horário de expediente, mas dentro da janela de prorrogação autorizada pelo art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 210, § 1º, do CPC, revela a tempestividade do apelo. Representação processual regular (Id b02e8d2 ). Preparo dispensado (Id 8b7aad9 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DIRIGENTE SINDICAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: arts. 5º, V e X; 7º, I; 8º, VIII; 93, IX.Convenção nº 135 da OIT.Lei nº 12.353/2010: art. 11.Código Civil: arts. 186, 187 e 927.CLT: arts. 543, § 3º; 832.CPC: arts. 210, § 1º; 489, § 1º, IV e VI. A parte recorrente Gerardo Leite Martins aponta transcendência jurídica, social e política. A parte recorrente Gerardo Leite Martins aponta divergência jurisprudencial, ao sustentar a necessidade de distinguishing (distinção) em relação à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST, argumentando que o caso trata de mandato em Conselho de Administração de Organização Social, o qual possui atribuições distintas daquelas conferidas ao conselho fiscal de sindicato mencionado na referida OJ. A parte recorrente Gerardo Leite Martins aponta os seguintes temas: 1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional: A parte recorrente argumenta que o Tribunal Regional foi omisso quanto a pontos cruciais para o deslinde da causa, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Sustenta que o acórdão não enfrentou de forma analítica a conformação normativa do Conselho de…

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