Processo 0001572-98.2011.5.09.0011
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001572-98.2011.5.09.0011 AGRAVANTE: SANDRO MAURICIO SMANIOTTO AGRAVADO: LEONARDO AUGUSTO CAPELLO DE ALCANTARA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb49d79 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001572-98.2011.5.09.0011 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRO MAURICIO SMANIOTTO MARIANA LINHARES WATERKEMPER (PR56844) Recorrido: Advogado(s): SPECIAL SERVICE SEGURANCA LTDA MARIANA LINHARES WATERKEMPER (PR56844) Recorrido: Advogado(s): SPECIAL SERVICE SERVICOS LTDA - EPP ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) MARIANA LINHARES WATERKEMPER (PR56844) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO CAPELLO DE ALCANTARA ANDRÉA CARLA ALVARENGA DE LIMA (PR20298) BRUNO FISCHER FRAIZ DE MORAIS (PR40521) CLEIDE REGINA GLOMB (PR26012) FRANCISCO AZEVEDO TORRES (PR45155) GUILHERME LUIZ GOMES VALVERDE (PR131624) JOSE LUCIO GLOMB (PR06838) VICTOR AUGUSTO TROMMER PICCOLI (PR114329) Recorrido: PLINIO BARROSO DE CASTRO FILHO RECURSO DE: SANDRO MAURICIO SMANIOTTO Vistos, etc. No que tange ao tópico "DA CONCESSÃO DE LIMINAR", é certo que o artigo 896, § 1º, da CLT, atribuiu aos Regionais a competência para o "primeiro" exame de admissibilidade do recurso de revista. Igualmente não se duvida que o órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito é o Tribunal Superior do Trabalho e, por conseguinte, as a tutelas provisórias de urgência e/ou cautelares conexas, nos termos dos artigos 299 e 932, II, do CPC, c/c os artigos 15 do CPC e 769 da CLT. Destarte, considerando os limites funcionais desta Vice-Presidência, a tutela cautelar deve ser requerida ao órgão jurisdicional incumbido de apreciar o mérito do recurso, o que não é competência desta Vice Presidência regional, nos termos do art. 896 da CLT. Passa-se a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 8b3e3fb,76d60f6,2cea61c; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id dee7c5a). Representação processual regular (Id d26aee8). Preparo inexigível (Id 7c5b760). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XV, LIV, LV e LXVII do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado requer a reforma da decisão para afastar a suspensão de sua CNH e a restrição de seu passaporte ou, sucessivamente, limitar a duração das medidas. Alega que as medidas executivas atípicas violam direitos fundamentais, especialmente a liberdade de locomoção, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. Sustenta que não há prova de ocultação patrimonial, fraude ou conduta dolosa, sendo insuficientes fotografias em redes sociais para justificar as restrições. Afirma que as medidas não têm utilidade concreta para satisfação do crédito…
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