Processo 0001573-03.2025.8.27.2740

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001573-03.2025.8.27.2740
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0001573-03.2025.8.27.2740/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  Execução de Título Extrajudicial proposta por  COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA  em desfavor de  T. R. C. CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA e TIAGO ROCHA DUARTE . Distribuição 15 de maio de 2025. Título executivo Cédula de Crédito Bancário (evento 26.3 ). Citação - Certidão positiva de citação da T. R. C. CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA  (evento 36.3 ). - Certidão positiva de citação de TIAGO ROCHA DUARTE  (evento 37.2 ). - 24 de fevereiro de 2026 : início do prazo da primeira intimação da parte exequente após a citação (evento 41). Penhora do artigo 829 § 1º do CPC ou arresto executivo do artigo  830 do CPC Não houve. Medidas executivas realizadas Não houve. Medidas defensivas Não houve. Última atualização do crédito Propositura da ação - R$ 52.399,15 (evento 1). Suspensão do artigo 921 do CPC Não há requerimento e nem decisão formal de suspensão. Prescrição intercorrente - Conforme artigo 921, § 4º e § 4º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no DOU de 27/8/2021. - O prazo prescricional no caso concreto é de de 3 (três) anos , conforme artigo 44 da referida lei de regência combinado com artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil. É o relato necessário. Fundamento e decido.   1. DAS DELIBERAÇÕES 1.1. Da incidência do artigo 827, caput , do CPC Tendo em vista a inércia da parte executada ante a citação para pagamento voluntário, DECLARO consolidada a fixação dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), realizada de plano no despacho da inicial, conforme dispõe o artigo 827, caput , do Código de Processo Civil. 1.2. Do deferimento de medidas executivas típicas   DEFIRO o requerimento de bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, nas contas bancárias do(s) executado(s), com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil e no princípio da efetividade.   2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito. Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos . Após o prazo acima , PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD . - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha , pelo prazo máximo permitido no sistema. Sendo a parte executada pessoa jurídica, deverá ser cadastrado apenas a raiz do CNPJ , conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), PROCEDA-SE ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, PROCEDA-SE ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão.  - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD , INTIME-SE de imediato a parte executada para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por…

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