Processo 0001573-08.2022.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001573-08.2022.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001573-08.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001573-08.2022.8.27.2740/TO APELANTE : CICERO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CICERO NOGUEIRA DE OLIVEIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0001573-08.2022.8.27.2740. Na origem, o recorrente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o BANCO DO BRASIL S.A., atribuindo à instituição financeira a prática de saques indevidos, a incorreta atualização monetária e a má gestão de sua conta individual vinculada ao PASEP. Os pedidos foram julgados improcedentes, tendo a sentença sido mantida pelo acórdão recorrido, que afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerou suficiente o conjunto documental, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e concluiu não terem sido demonstrados desfalques, erro na aplicação dos índices oficiais ou ato ilícito passível de indenização. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 38, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1150 E 1300/STJ. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ GESTÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento por supostos saques indevidos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de revisão da atualização monetária e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a ocorrência de erro na aplicação dos índices de atualização monetária; (iii) determinar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas documentais. 4. O banco gestor possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas do PASEP, e a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do desfalque, conforme o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há relação de consumo entre titular de conta vinculada ao PASEP e o banco gestor, circunstância a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. 6. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC e o Tema 1.300 do STJ, segundo os quais compete ao participante comprovar irregularidades em saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao banco demonstrar a regularidade apenas de saques…

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