Processo 0001573-11.2026.8.16.0109

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001573-11.2026.8.16.0109
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguari
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001573-11.2026.8.16.0109   Processo:   0001573-11.2026.8.16.0109 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa:   R$64.332,46 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s):   ANA CAROLINE KONLOSI HOSHINO MASSÃO & HOSHINO AUTO ELETRICA LTDA – ME ROGER MASSAO HOSHINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requereu o cancelamento da distribuição (mov. 11.1) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que a parte exequente pleiteou o cancelamento da distribuição. Todavia, observo que foram recolhidas as custas iniciais de distribuição. Desta forma, em que pese o pedido formulado pela parte exequente, entendo ser o caso de desistência e não de cancelamento da distribuição. Isso porque, o cancelamento da distribuição ocorre quando não há o pagamento das custas iniciais, sendo o processo extinto sem ônus (CPC, art. 290). Sobre a desistência, dispõe os arts. 775 e 485, VIII, §§4º e 5º, do CPC. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso, o exequente formulou pedido de desistência da ação antes da citação da parte executada. Assim, não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado. 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento nos arts. 775, caput, e 485, inciso VIII, ambos do CPC, homologo por sentença o pedido de desistência, e consequentemente julgo extinto o feito, sem resolução de mérito. Dispenso a parte exequente do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, posto que não formada a relação processual. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se os autos, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo.    Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237).   MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto

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