Processo 0001573-13.2025.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001573-13.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: ANDERSON MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: S MAURICIO E CASTELO ARQUITETURA ENG. E MAT. DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a65764 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a tentativa infrutífera de intimação da executada (Id 416bd6c) por Oficial de Justiça, à Secretaria para que se empreendam pesquisas de possíveis endereços atuais da executada por meio do sistema SINESP Infoseg para fins de notificação. I - Ante o requerimento do exequente sob Id 90f37fe e considerando o insucesso dos atos de execução em face da executada primitiva, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de MARIA IVONETE AMORIM CASTELO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e SERGIO MAURICIO OTONI CASTELO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), atuais sócios da sociedade executada, conforme constituição societária de id 9e45b6a e determino: a) citem-se as pessoas naturais supra em seus domicílios fiscais, para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 135 do CPC, ficando autorizada a via editalícia em caso de mudança de domicílio ou na hipótese do art. 880, § 3º, da CLT; b) a suspensão do processo de acordo com o art. 855-A, § 2º, CLT; II - Havendo sucesso nas medidas cautelares ora determinadas, os bens/valores permanecerão à disposição do Juízo até a decisão final do procedimento incidental e seu trânsito em julgado, ficando automaticamente convolado em penhora o arresto/sequestro e intimado(s) o(s) executado(s) para fins de embargos (CLT, art. 884) em caso de inexistência/rejeição da defesa (inclusão definitiva no polo passivo), e devendo-se liberar de imediato os bens/valores constritos, por ocasião de eventual acolhimento definitivo da defesa (exclusão do polo passivo). III - Estabilizado o incidente supra e perseverando o insucesso dos atos de execução, voltem-me conclusos para delinear novas diretrizes no tocante à execução, inclusive verificar a possibilidade de abertura de IDPJ em face do antigo corpo societário, se for o caso. IV - Dê-se ciência via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. ANANINDEUA/PA, 16 de julho de 2026. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MIRANDA DA SILVA
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