Processo 0001573-23.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001573-23.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001573-23.2025.5.10.0801 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: REGINALDO GONCALVES CANTUARIO       PROCESSO n.º 0001573-23.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: REGINALDO GONCALVES CANTUARIO Advogado: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI - TO0005792-A ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES       EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. TOCANTINS. TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR EXCESSIVO. DEVIDO. 1. Em observância do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, sendo certo que, nos termos do art. 195 da CLT, a inspeção por engenheiro do trabalho é o meio hábil para se verificar a caracterização e classificação da insalubridade. No caso, não houve a realização de perícia nos próprios autos; todavia o reclamante apresentou perícias realizadas em outros processos que atestam o desempenho de labor em condições insalubres, documentos acolhidos enquanto prova emprestada. Nesse contexto, a prova técnica oriunda da RT nº 0002278-36.2016.5.10.0801 foi expressa em enquadrar a atividade do autor como insalubre em face da "exposição ao calor em valores de IBUTG acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 03 da NR-15", restando configurada a hipótese tratada no item II da OJSDI-1 nº 173/TST. 2. A apuração do adicional de insalubridade, no entanto, deve ser limitada até o advento da Portaria nº 1.359/2019 do Ministério da Economia (09/12/2019), que alterou o Anexo 3 da NR 15 e afastou a aplicabilidade para atividades sem fontes artificiais de calor. Recurso conhecido ordinário conhecido e parcialmente provido.       I- RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES, por meio da sentença proferida às fls. 1267/1272 do PDF, julgou procedentes os pedidos iniciais. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 1277/1283 do PDF, buscando reformar a sentença. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 1287/1298 do PDF. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II- VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada. 2. MÉRITO 2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo a quo julgou procedente o pleito de adicional de insalubridade, considerando para tanto o enunciado da OJSDI-1 nº 173 do col. TST. Assim concluiu a partir de prova pericial emprestada, considerando ainda que a mera impugnação da ré não foi suficiente para desmerecer as conclusões periciais. Por conseguinte, deferiu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade a partir de 17/05/2015, em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação dos serviços, e também de reflexos. Irresignada, a reclamada argumenta que o adicional foi concedido com base na exposição ao calor, mas a atividade do recorrido era a céu aberto, sem fonte artificial de calor. Aduz que a exposição solar, sem fonte artificial de calor, não garante…

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