Processo 0001573-27.2014.5.05.0161
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0001573-27.2014.5.05.0161 RECLAMANTE: EDGARD ANTONIO REGIS DA SILVA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc7326b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS,, nos autos da reclamação ajuizada por EDGARD ANTONIO REGIS DA SILVA, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de id. caefe7e. Deu-se vista à parte contrária, que se manifestou (id. e0cce34). Assim, foi realizada a perícia contábil, conforme laudo de id. 1065fd4, vindo conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO AVANÇO DE NÍVEIS – LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS Sustenta a Impugnante que a conta do Reclamante projetou avanços de níveis teóricos para os anos de 2019 e 2020 (parcelas vincendas), em descompasso com o comando sentencial. Com razão. A sentença deferiu as diferenças salariais de progressão de nível por mérito vencidas, mas indeferiu expressamente o pleito de condenação da Petrobras na obrigação de fazer no vincendo. O Reclamante apurou níveis salariais em 2019 e 2020, datas posteriores ao ajuizamento/sentença. Conforme esclarecido pelo Perito, o título executivo impediu a projeção automática de novos níveis após o marco das parcelas vencidas, devendo o cálculo observar a evolução real da FRE após o ajuizamento. Contas retificadas. REFLEXOS DO AVANÇO DE NÍVEL – QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS Insurge-se a Reclamada contra as quantidades de horas extras utilizadas na base dos reflexos, alegando excesso de execução. Com razão. Os reflexos devem incidir sobre a quantidade de horas extras efetivamente prestadas e registradas nos documentos funcionais. Por sua vez, observo que no mês de Setembro de 2011, o Reclamante apurou reflexos sobre 31,03 horas de Dobra de Turno. A auditoria pericial constatou que a ficha financeira de 09/2011 registra apenas 9,15 horas de Dobra de Turno, evidenciando que a conta carece de lastro documental. Contas retificadas. REFLEXOS EM VERBAS NÃO DEFERIDAS – HE FERIADOS E RSR SOBRE ADICIONAL NOTURNO Alega a Impugnante que a conta incluiu reflexos sobre "HE Feriados" e criou a rubrica "Diferença de RSR sobre Adicional Noturno", sem amparo no título executivo. Com parcial razão. Observo que a sentença deferiu reflexos taxativos conforme o pedido "a" da inicial (HE turno 100%, troca, dobra, parada e treinamento) e reflexos de RSR exclusivamente sobre as horas extras pagas. O cálculo processou reflexos sobre "Hora Extra Feriados ACT" e sobre o Adicional Noturno. A "HE Feriados" possui natureza distinta das parcelas deferidas e o Adicional Noturno não foi incluído no rol de reflexos do RSR, configurando inovação à lide. Acolho a impugnação para excluir os reflexos sobre HE Feriados e os reflexos do Adicional Noturno no RSR, preservando o art. 879, § 1º, da CLT. APURAÇÃO DE VERBAS NÃO DEFERIDAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO Sustenta a Impugnante que a conta de liquidação padece de excesso de execução ao incluir reflexos de adicional noturno em RSR, alegando que o título executivo limitou as diferenças de RSR apenas às horas extras. Com razão. Analisando a sentença, verifica-se que o juízo deferiu apenas o pleito de "diferença de repouso semanal remunerado sobre as horas extras pagas". O comando é taxativo e não abrange outras bases de incidência para o RSR. O Reclamante inseriu na planilha a rubrica "DIF. RSR…
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