Processo 0001573-34.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0001573-34.2025.5.19.0005 RECORRENTE: SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL RECORRIDO: REINALDO CALHEIROS PEIXOTO PROCESSO nº 0001573-34.2025.5.19.0005 (ROT) RECORRENTE: SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL RECORRIDO: REINALDO CALHEIROS PEIXOTO RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. 13º SALÁRIO. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. A reclamada interpôs recurso ordinário contra a decisão de base que declarou a rescisão indireta, deferiu verbas rescisórias, incluindo 13º salário integral de 2025, e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. A recorrente pleiteia a exclusão do 13º salário de 2025 do condeno, ante a comprovação de seu pagamento, e a redução do percentual dos honorários de sucumbência para 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o 13º salário de 2025 foi devidamente quitado, devendo ser excluído da condenação; e (ii) saber se o percentual de 10% fixado a título de honorários de sucumbência é adequado, ou se deve ser reduzido para 5%. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Quanto ao 13º salário de 2025, a reclamada apresentou nos autos comprovantes bancários que demonstram a quitação da verba em duas parcelas, com valores correspondentes aos contracheques e depositados em conta bancária do reclamante. Diante da comprovação inequívoca do pagamento, impõe-se a exclusão de tal verba do condeno. 4. No tocante aos honorários de sucumbência, o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem sobre o valor da condenação mostra-se adequado, em consonância com o art. 791-A da CLT, que estabelece a faixa entre 5% e 15%. A manutenção do percentual harmoniza-se com o trabalho desenvolvido e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso parcialmente provido para excluir do condeno o 13º salário de 2025. Tese de julgamento: "1. Comprovado o pagamento do 13º salário mediante documentos hábeis e depósito bancário, a verba deve ser excluída da condenação. 2. A fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 791-A da CLT e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A e § 2º. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para excluir do condeno o 13º salário de 2025. Custas processuais ora mantidas no importe fixado na sentença para os fins legais. Maceió, 28 de julho de 2026. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 30 de julho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL
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