Processo 0001573-37.2025.5.19.0004
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0001573-37.2025.5.19.0004 RECORRENTE: JONATHA CLEY DOS SANTOS RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A PROCESSO nº 0001573-37.2025.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE: JONATHA CLEY DOS SANTOS RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE SOBREAVISO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o pedido de acúmulo de função em razão da coisa julgada e julgou improcedente o pedido de adicional de sobreaviso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a decisão de origem que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo está correta; e, (II) estabelecer se o autor faz jus ao adicional de sobreaviso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que julgou improcedente o pedido de acúmulo de função em outra ação transitou em julgado, caracterizando a coisa julgada material. 4. A prova testemunhal não demonstrou a efetiva restrição à liberdade de locomoção do reclamante, elemento essencial para caracterizar o regime de sobreaviso. 5. As informações conflitantes e sem razoabilidade apresentadas pela testemunha e a ausência de provas que comprovem a sujeição a regime de plantão com limitação da liberdade do autor fundamentam a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A existência de coisa julgada material impede a análise de nova ação com o mesmo pedido já julgado improcedente em decisão transitada em julgado.O adicional de sobreaviso não é devido quando não há prova de restrição efetiva da liberdade de locomoção do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 375. Súmula 428 do TST. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo reclamante. Maceió, 7 de maio de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 11 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.