Processo 0001573-37.2025.5.19.0004

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001573-37.2025.5.19.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Roberto Gouveia
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0001573-37.2025.5.19.0004 RECORRENTE: JONATHA CLEY DOS SANTOS RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A PROCESSO nº 0001573-37.2025.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE: JONATHA CLEY DOS SANTOS RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE SOBREAVISO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o pedido de acúmulo de função em razão da coisa julgada e julgou improcedente o pedido de adicional de sobreaviso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a decisão de origem que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo está correta; e, (II) estabelecer se o autor faz jus ao adicional de sobreaviso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que julgou improcedente o pedido de acúmulo de função em outra ação transitou em julgado, caracterizando a coisa julgada material. 4. A prova testemunhal não demonstrou a efetiva restrição à liberdade de locomoção do reclamante, elemento essencial para caracterizar o regime de sobreaviso. 5. As informações conflitantes e sem razoabilidade apresentadas pela testemunha e a ausência de provas que comprovem a sujeição a regime de plantão com limitação da liberdade do autor fundamentam a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A existência de coisa julgada material impede a análise de nova ação com o mesmo pedido já julgado improcedente em decisão transitada em julgado.O adicional de sobreaviso não é devido quando não há prova de restrição efetiva da liberdade de locomoção do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 375. Súmula 428 do TST.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo reclamante. Maceió, 7 de maio de 2026.   ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 11 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A

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