Processo 0001573-38.2025.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001573-38.2025.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001573-38.2025.5.09.0029 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: YAQUELIN CAMPOS SUAREZ E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001573-38.2025.5.09.0029, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente da atividade de limpeza e coleta de lixo de banheiros em centro comercial (shopping), baseando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e na Súmula nº 448, II, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a limpeza de banheiros em shopping center, com grande circulação de pessoas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST, e se o fornecimento de EPIs neutraliza a insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Autora realizava atividades de limpeza e coleta de lixo nos banheiros do tomador dos serviços. 4. A atividade da autora se enquadra no Anexo 14 da NR-15 do MTE, que prevê insalubridade em grau máximo para atividades em contato permanente com esgotos e lixo urbano. 5. A Súmula 448, II, do TST estabelece que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 6. A limpeza de banheiros em shopping center, onde circulavam centenas ou milhares de pessoas diariamente, é considerada de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula 448, II, do TST. 7. A utilização de EPIs, por si só, não neutraliza o risco de contaminação por agentes biológicos em ambiente de grande circulação, mantendo-se a vulnerabilidade do trabalhador à exposição cutânea, aérea e digestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "Constatada a realização de limpeza de banheiros públicos de grande circulação, incide a aplicação da Súmula 448, II, do c. TST, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195, § 2º; CPC, arts. 371, 436 e 479; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE; Súmula nº 448, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10286-66.2017.5.03.0023; TST, Ag-AIRR-1001172-23.2020.5.02.0019; TST, Ag-ED-RR-692-22.2021.5.12.0028.   Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo…

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