Processo 0001573-43.2024.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001573-43.2024.5.09.0071 RECORRENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO FERNANDO BLEM DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d3ebc3 proferida nos autos. ROT 0001573-43.2024.5.09.0071 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (PR95431) TATIANA LOPES DE ANDRADE NOVENTA (PR37003) Recorrido: Advogado(s): JOAO FERNANDO BLEM DA SILVA ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO (PR44770) ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (PR27535) FELIPE ANGELO BEZ (PR40820) SANDRO LUNARD NICOLADELI (PR22372) RECURSO DE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 00d0be2; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 315d568). Representação processual regular (Id 859cdb7, 1428b7f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c983354: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id c983354: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 67d63df, ebeb18a, 67b0844: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 8b606f2, 0bc5e5a ; Depósito recursal recolhido no RR, id aa733af, f25c5bb: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II/TST. - violação do inciso II do artigo 5º; incisos IV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos artigos 611-A e 611-B do Código Civil; artigos 2 e 5 da Lei nº 3999/1961. - contrariedade à tese de repercussão geral fixada no Tema nº 1.046 do STF. A Reclamada insurge-se contra o acórdão recorrido, que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais com fundamento na aplicação da Lei nº 3.999/61, afastando a validade do piso salarial previsto nas normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do Reclamante, sob o argumento de que o piso profissional previsto na referida lei constituiria direito indisponível, insuscetível de negociação coletiva. Sustenta que, no caso concreto, não há que se falar em direito absolutamente indisponível, uma vez que a controvérsia diz respeito à definição do piso salarial aplicável ao contrato de trabalho, tratando-se de matéria eminentemente remuneratória e setorial, inserida no campo típico da negociação coletiva. Argumenta que não há identidade entre o salário mínimo nacional e piso profissional, uma vez que este possui natureza setorial e admite conformação normativa, inclusive por meio de negociação coletiva, desde que preservado o núcleo mínimo constitucional. Assevera que o acórdão ampliou indevidamente o alcance da norma legal, impondo obrigação sem previsão normativa expressa. Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a validade da norma coletiva aplicável, para que seja afastada a aplicação da Lei nº 3.999/61 ao caso concreto, e para que seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças salariais, bem como todos os reflexos decorrentes. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que seja afastada qualquer forma de atualização automática do piso profissional com base…
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