Processo 0001573-43.2025.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001573-43.2025.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001573-43.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: JOAO LUIS ALMEIDA BARBOSA RECLAMADO: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1d6a05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por JOAO LUIS ALMEIDA BARBOSA em face de ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA e GREEN PARADISE I, para declarar que o contrato de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada foi extinto sob a modalidade de rescisão indireta em 11/09/2025, determinando à 1ª reclamada que proceda à retificação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação; bem como para condená-las, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: - adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo (grau médio), nos termos do art. 192 da CLT, durante o período contratual, sendo devidas repercussões em: aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; - aviso prévio (30 dias); saldo de salário (12 dias de agosto/2025); 07/12 de 13º salário proporcional de 2025; 07/12 de férias proporcionais + 1/3; FGTS sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e 13º salário) acrescido da multa de 40% sobre os valores depositados e sobre os valores deferidos na presente decisão e; multa do art. 477, §8º da CLT. Julgo procedente o pedido de liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, devendo ser expedido o competente Alvará/Ofício, obrigação que deverá ser satisfeita após o trânsito em julgado. Caso o reclamante não consiga se habilitar por culpa exclusiva da reclamada, converta-se a obrigação de fazer em indenização das parcelas do benefício a ser apurada em liquidação. Honorários periciais em favor do perito Rodrigo Moreira Bezerra no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e competência. Utilize-se como parâmetro, para fins de apuração das verbas rescisórias, o valor do salário no…

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