Processo 0001573-59.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001573-59.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001573-59.2026.8.27.2710/TO AUTOR : ANTONIO DE DEUS RODRIGUES ADVOGADO(A) : LARHA THAVILA SILVA SANTOS (OAB TO011752) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por  ANTONIO DE DEUS RODRIGUES , pessoa idosa, aposentado e analfabeto, em face de  BANCO BRADESCO S.A. , todos qualificados nos autos. O autor alega que sua conta benefício, destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do INSS, foi convertida em conta corrente comum pelo banco réu, sem sua autorização, e que, desde 2020, passou a sofrer descontos mensais a título de “CESTA B. EXPRESSO” e outras tarifas bancárias. Afirma que tais descontos jamais foram contratados e que comprometem sua única fonte de renda. Relata ter buscado solução administrativa, sem sucesso. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. Ao final, pugna pela procedência da ação para condenar a ré à devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada (R$ 2.900,00), bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais Instruiu a inicial com procuração lavrada a rogo, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários (2021-2025), reclamação administrativa perante a plataforma  consumidor.gov.br  e guias de custas. A  Escrivania  da 1.ª Vara Cível de Augustinópolis, em ato ordinatório (evento 5), certificou a ausência dos documentos de identidade das testemunhas da procuração e determinou a regularização. A parte autora cumpriu a diligência, juntando os documentos exigidos (evento 8). A parte ré ainda não foi citada.   O feito se encontra, portanto, na fase de cognição sumária, própria do exame da tutela provisória de urgência (art. 300, § 2.º, do CPC). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade da representação processual A procuração juntada aos autos está assinada a rogo, com a identificação do subscritor e de duas testemunhas, em conformidade com o art. 105 do CPC. Os documentos de identidade das testemunhas foram posteriormente juntados (evento 8), suprindo a exigência cartorária.  Regular, portanto, a representação processual. 2.2. Da gratuidade da justiça O autor, aposentado que aufere benefício previdenciário em valor aproximado de um salário mínimo, declara, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC). Inexistindo nos autos elementos que a infirmem, e considerando a condição de idoso e analfabeto do autor,  defiro o benefício da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Da prioridade processual O autor é pessoa idosa, contando com mais de 60 anos. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que asseguram prioridade na tramitação do processo. Determino que os atos processuais sejam praticados com a celeridade e a preferência legais, devendo constar a prioridade na capa dos autos e nos sistemas eletrônicos. 2.4. Da tutela provisória de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300,  caput ). Os requisitos são cumulativos,…

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