Processo 0001573-61.2024.8.16.0018

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001573-61.2024.8.16.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br   DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Processo nº: 0001573-61.2024.8.16.0018 Exequente(s): SUZANA SELL BUHRER Executado(s): ANDREIA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES PACHECO     1. Em atenção aos pedidos formulados na petição de fls. (Evento 101.1):   a) efetuei consulta ao sistema CENSEC, recebendo a informação de que , ao menos nos últimos cinco anos, a executada não foi signatária de qualquer procuração ou escritura pública;   b) efetuada consulta ao sistema PREVJUD, sistema gerido pelo INSS, que reúne todas as informações trabalhistas e previdenciárias do consultado,, constatou-se a inexistência de vínculo empregatício ativo, ou de recebimento de benefício previdenciário pelo executado.    2. Quanto aos demais pedidos formulados pela exequente na petição em foco (expedição de ofício à CNSEG e SUSEP, tais diligências e outra semelhantes (expedição de ofício à CVM, à Capitania dos Portos etc.), requeridas a esmo, sem qualquer indicativo de que seu resultado será positivo, somente encarece o processo, gerando despesas custeadas pelo Poder Judiciário, e procrastina a solução final do processo, contrariando os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que devem nortear os processos que tramitam perante os Juizados Especiais.   3. De toda sorte, e para atender a pretensão da exequente, determino à secretaria que expeça alvará, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando a própria exequente e/ou seu procurador judicial a diligenciar junto à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de buscar obter junto a elas as informações desejadas (existência de bens e valores de propriedade dos executados), devendo apresentar, após esgotado o prazo de validade do alvará, relatório circunstanciando informando as diligências que empreendeu, sob pena de presumir-se que desistiu da busca de bens.   4. Intime-se.   5. Expeça-se alvará, nos moldes determinados no item 3, retro e, após, sobreste-se o andamento da presente execução por sessenta dias, aguardando nova manifestação da exequente.     Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito

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