Processo 0001573-68.2025.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001573-68.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: WILKA TASCIANA SOUZA BARBOSA RECLAMADO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL JOSE BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cae0f70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa, bem como PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 10/04/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILKA TASCIANA SOUZA BARBOSA em face de ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL JOSÉ BEZERRA DE MENEZES, para, reconhecendo a dispensa por justa causa obreira, condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças de saldo de salário relativas a 04 (quatro) dias, observada a dedução do valor já quitado sob o mesmo título no TRCT id 711dd52;adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo, observada sua evolução, durante o período contratual imprescrito (10/04/2020 a 04/08/2025). Devidos os reflexos em FGTS, 13º salários: relativos aos anos de 2020 (proporcional a partir de 10/04), 2021, 2022, 2023 e 2024 e férias vencidas acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022. Parâmetros para Liquidação: a) Base de cálculo: evolução salarial da parte Reclamante, conforme CTPS (fl. 18/19), acrescida de todas as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST, inclusive aquelas deferidas nesta decisão; b) Período laboral: 01/08/2019 a 04/08/2025. Determino que a Reclamada proceda à baixa na CTPS da autora, fazendo constar como data de saída o dia 04/08/2025, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Fica, desde logo, autorizada a Secretaria da Vara a proceder à anotação, caso necessário, para resguardar a efetividade da medida. Determino que os valores relativos ao FGTS reconhecidos nesta decisão sejam depositados na conta vinculada da Reclamante. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em observância à Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego, com envio de cópia da presente sentença para os endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo da mensagem a identificação do processo, do empregador (nome/razão social, CPF/CNPJ) e o endereço do estabelecimento, com indicação do agente insalubre reconhecido, para fins de fiscalização. Arbitro os honorários periciais em favor do perito José da Silva Bacelar Júnior (CREA/CE 13752) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à conta da Reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, em favor do(a) patrono(a) da Reclamante. De igual modo, fixo honorários de 15% em favor do(a) patrono(a) da Reclamada, incidentes sobre os pedidos em que houve sucumbência da parte autora. Em razão da concessão da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos pela Reclamante permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os…
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