Processo 0001573-80.2025.5.10.0006
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001573-80.2025.5.10.0006 EXEQUENTE: JOAO UBIRATAN DUARTE LUZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1edb91e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO JOAO UBIRATAN DUARTE LUZ apresentou Impugnação aos Cálculos no ID 99f4215, apontando equívoco na apuração realizada. Contrarrazões no ID f8b562c. O perito José Eduardo Alves Machado apresentou esclarecimentos no ID f519662. É, em síntese, o relatório. II - ADMISSIBILIDADE A impugnação foi ajuizada a tempo e modo, razão pela qual a admito. III - FUNDAMENTAÇÃO REFLEXOS EM CONVERSÕES DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO O reclamante alega que o cálculo pericial padece de omissão ao não incluir os reflexos das diferenças de gratificação de função sobre as conversões em espécie de férias e licenças-prêmio. Sustenta que, uma vez deferidos os reflexos em férias, a repercussão nas conversões em pecúnia, é decorrência lógica da natureza salarial da verba e da “integridade remuneratória” assegurada na sentença. Com razão. Compulsando o título executivo, decorrente da ação coletiva de nº 0001097-62.2013.5.10.0006, verifico que houve condenação expressa do banco reclamado ao pagamento de reflexos em férias. O abono pecuniário (conversão de 1/3 das férias em espécie) e a conversão de licença-prêmio em pecúnia possuem como base de cálculo a remuneração do empregado. Neste sentido, o comando judicial é cristalino ao garantir a integridade remuneratória, o que atrai a incidência das diferenças de gratificação sobre todas as parcelas que utilizam tal verba como base. Portanto, se o perito apurou diferenças de gratificação de função, estas devem repercutir nas conversões de férias e licenças-prêmio usufruídas ou convertidas no período imprescrito. Inclusive, nesse sentido tem decidido este Eg. TRT, a saber: REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM ESPÉCIE. O título executivo deferiu expressamente o pagamento de reflexos em licença-prêmio, com fulcro no Verbete 36/2008 e no Livro de Instruções Codificadas (LIC) nº 057 do banco, os quais estabelecem a apuração de repercussão das desoras em licença-prêmio convertida em espécie. Logo, não há equívoco na conta na apuração da parcela.(…) (TRT da 10ª Região; Processo: 0001413-20.2023.5.10.0008; Data de assinatura: 19-03-2026; Órgão Julgador: Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) (…) 1.5. REFLEXOS EM LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDAS. Havendo o título executivo determinado a observância do Verbete nº 36/2008 deste E. Tribunal, e constando expressamente do item IV do referido verbete a previsão de reflexos das horas extras sobre a licença-prêmio convertida em espécie, a manutenção dos cálculos neste particular não configura ofensa à coisa julgada. (…) (TRT da 10ª Região; Processo: 0000035-92.2024.5.10.0008; Data de assinatura: 05-02-2026; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) (…) REFLEXOS EM FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDAS. Estão corretos os cálculos, uma vez que houve a observação estrita da determinação contida na sentença transitada em julgado.(…) (TRT da 10ª Região; Processo: 0001078-08.2017.5.10.0009; Data de assinatura: 30-01-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a):…
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