Processo 0001573-85.2025.5.09.0660

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001573-85.2025.5.09.0660
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA CumSen 0001573-85.2025.5.09.0660 EXEQUENTE: SHIRLEY SUMIRE MAKIYAMA FRARE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a7e8dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA Autos n. CumSen 0001573-85.2025.5.09.0660   EXEQUENTE: SHIRLEY SUMIRE MAKIYAMA FRARE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA     SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   Vistos, etc.   Inicialmente, ressalto que as remissões às folhas do processo, feitas nesta Sentença, levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (Download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor.   I - RELATÓRIO   BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos supra, opôs Embargos à Execução a fls. 264-267, alegando incorreção do cálculo. Pugnou pela procedência. Manifestação da autora a fls. 294-300 e, do Sr. Perito, a fls. 301-303. Execução garantida, conforme depósito a fls. 268. Merecem conhecimento os embargos à execução, vez que tempestivos e regularmente opostos.   DECIDO   II - FUNDAMENTAÇÃO:   1.Base de cálculo das horas extras Insurge-se o reclamado contra a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras. Sem razão. A sentença que condenou a parte ré ao pagamento de horas extras determinou que todas as verbas com natureza salarial fossem incluídas na base de cálculo da verba. A gratificação semestral foi paga com habitualidade, integrando a remuneração do autor para todos os efeitos e, portanto, constitui, também no caso dos autos, verba de natureza salarial, tendo este acertado ao incluí-la na base de cálculo das horas extras. Ante o exposto, rejeito.   2.Artigo 58 da CLT: Aponta o executado a ausência de aplicação do estabelecido no art. 58 da CLT. Sem razão. Não há determinação na sentença para que fossem desconsideradas as variações de horário no registro de ponto (art. 58, §1º, CLT) no cômputo do labor extraordinário. Rejeito.   3.Juros sobre INSS: Discorda o réu dos cálculos homologados, referente à incidência de juros Selic no cálculo da contribuição previdenciária. Pois bem. Primeiramente, há que se reproduzir o conteúdo da redação do inciso XVI da OJ EX SE 24, deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região:   "XVI - Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. Vencimento. (NOVA REDAÇÃO - RA/SE/001/2017, DEJT 30/06/2017) a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas asseguradas em sentenças são exigíveis a partir da citação; b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: b.1) considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (Lei 8.212/91, art. 43, §2º); b.2) ao crédito previdenciário serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo (Lei 9.430/96, art. 5º, § 3º); b.3) não incidirá outro índice de juros ou correção monetária além da taxa SELIC; b.4) a multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91 incidirá a partir da configuração da mora até o efetivo pagamento ou o depósito em dinheiro (Lei 6.830/80, art. 9º, § 4º); b.5) para fins de incidência da multa,…

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