Processo 0001573-92.2025.5.05.0532
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001573-92.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: MAMED EMILIO KIMO DAVID RECLAMADO: EXPRESSO DO OCIDENTE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0b340f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, afasto as questões preliminares e no mérito julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em face da reclamada AMBEV S.A. e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MAMED EMILIO KIMO DAVID para condenar a reclamada EXPRESSO DO OCIDENTE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e subsidiariamente a reclamada GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA. a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) integrar a remuneração variável ao salário do reclamante, para fins de cálculo das horas extras e demais parcelas salariais, com reflexos nas parcelas postuladas na petição inicial; b) (1) pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais normativos previstos nos acordos coletivos, e seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%, aviso prévio e DSR (sendo devidos os reflexos da majoração deste em aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%, conforme item II da OJ 394 da SDI-I do C. TST), devendo ser deduzidas as horas extras já pagas, conforme recibos de pagamento nos autos. O tempo de espera para carga, descarga e fiscalização deve ser integrado à jornada de trabalho do reclamante, nos termos da ADI 5322 e do art. 4º da CLT; (2) pagamento de horas extras correspondentes ao intervalo interjornada suprimido, ou seja, as horas que faltaram para completar as 11 horas de descanso, com o adicional de 50%, não havendo que se falar em reflexos ante a sua natureza indenizatória por analogia do art. 71, §4º, da CLT; (3) pagamento do intervalo de direção ininterrupta suprimido como hora extra, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, aplicado analogicamente, com o adicional de 50%, não havendo que se falar em reflexos ante sua natureza indenizatória; (4) pagamento das diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, considerando a hora noturna reduzida, e a prorrogação além das 5h (Súmula 60, II), com reflexos, a partir dos diários de bordo carreados ao feito; e (5) pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, nos termos da Súmula 146 do TST e OJ 410 da SBDI-1 do TST, com os reflexos postulados na petição inicial. A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo se dará nos termos da Súmula 264 do C. TST; c) pagamento de multa normativa; d) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. O pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sob o valor da sucumbência da parte autora (relativa aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A, da CLT, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que inexiste qualquer crédito em seu favor neste e em outros juízos capaz de cessar a sua situação de miserabilidade, fica com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos,…
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