Processo 0001573-96.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001573-96.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001573-96.2025.5.12.0015 RECORRENTE: ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA GOFFI E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA GOFFI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001573-96.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTES: ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA GOFFI, MUNICIPIO DE PALMA SOLA RECORRIDOS: ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA GOFFI, MUNICIPIO DE PALMA SOLA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI             RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. TEMA 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REJEIÇÃO. A competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar demandas envolvendo entes da Administração Pública Direta e seus servidores encontra amparo no art. 114, I, da CRFB/88, pressupondo a existência de vínculo regido pela CLT; nesse contexto, a decisão proferida na ADI nº 3.395/DF limita-se a afastar da jurisdição trabalhista as relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, não alcançando os servidores celetistas, conforme diretriz fixada pelo Excelso STF no Tema 1.143 de Repercussão Geral ("A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações relativas a verbas trabalhistas de servidores públicos cujo regime remanesce celetista"); no caso concreto, a Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece o regime celetista como regra para os Agentes Comunitários de Saúde, o que restou corroborado pela prova documental dos autos (anotação em CTPS, depósitos de FGTS e contracheques), inexistindo prova de transposição para regime estatutário válido; assim, demonstrada a natureza privada do vínculo, impõe-se a rejeição da preliminar e o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o exame da lide. Preliminar rejeitada.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, em que são recorrentes e recorridos ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA GOFFI e MUNICIPIO DE PALMA SOLA. Ambas as partes insurgem-se contra a sentença na qual foram deferidos parcialmente os pedidos da inicial. A reclamante pretende, por se tratar de sentença líquida, discutir o acerto dos cálculos do perito contador quanto aos importes devidos a título de adicional de insalubridade, férias mais um terço, FGTS e honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamado apresenta recurso ordinário adesivo, no qual requer seja limitada a condenação aos valores dados aos pedidos, na inicial. No mais, requer seja possibilitada a discussão dos cálculos apresentados pelo perito contador na fase de execução. Contrarrazões são oferecidas por ambas as partes. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer no qual se manifesta pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as relações jurídicas estabelecidas entre o Município reclamado e seus servidores públicos. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, por ausência de interesse recursal, do pedido formulado pelo reclamado em seu recurso adesivo, de limitação da condenação aos valores dados aos pedidos, na inicial. Nesse sentido, o…

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