Processo 0001573-97.2025.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001573-97.2025.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001573-97.2025.5.17.0002 RECLAMANTE: FABIO ALVES DE AMORIM RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90dcd63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória conhecer dos embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por FABIO ALVES DE AMORIM, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, acolhê-los integralmente, conferindo-lhes efeitos modificativos (infringentes), nos termos do Art. 897-A da CLT e do Art. 1.022 do CPC, para o fim de: a) acolher os embargos da reclamada para retificar o erro material verificado e declarar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 08/10/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este período, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC; b) integrar a fundamentação da sentença para declarar a natureza indenizatória das verbas pagas sob a rubrica "Premiação Vendas" e "Prêmios" a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como esclarecer que o CTVA deve integrar a base de cálculo da gratificação de natal, férias com terço e FGTS, sem incidência reflexa em parcelas que já o utilizem em sua composição ou que se limitem ao salário-padrão; c) acolher os embargos do reclamante para deferir os reflexos das parcelas salariais reconhecidas nas contribuições destinadas à FUNCEF, observando-se a responsabilidade pelas cotas do patrocinador e do participante, em conformidade com o Tema 1166 do STF; d) determinar a aplicação dos reajustes salariais previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria bancária sobre as diferenças salariais apuradas no período imprescrito. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 9ba9e19 para todos os fins de direito. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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