Processo 0001574-10.2025.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001574-10.2025.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001574-10.2025.5.18.0211 RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: JOSIVALDO DE TORRES FLORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3fdbb8 proferida nos autos. RORSum 0001574-10.2025.5.18.0211 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrido:   Advogado(s):   JOSIVALDO DE TORRES FLORA EDIMAR ALVES DE AMORIM FILHO (GO21588)   RECURSO DE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA  Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 751fce4; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 37371da). Representação processual regular (Id 7827b64). A reclamada requer a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas processuais e depósito recursal. Acolho a manifestação de ID. 37371da para considerar que a documentação juntada com o recurso de revista é capaz de comprovar a alegada situação ensejadora da concessão da assistência judiciária. Assim, defiro o pedido formulado, em conformidade com o disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, razão pela qual fica dispensada do preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.   No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes ao tema discutido, o que não foi feito.  Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DE OBRA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. 1. A transcrição que não abarca os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a resolução da controvérsia de determinado capítulo não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Verifica-se que o processo está submetido ao rito sumaríssimo. Nessa hipótese, mantida a sentença…

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