Processo 0001574-19.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001574-19.2025.5.19.0005 AUTOR: ALEANDRO LINS DE MELLO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4affe0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALEANDRO LINS DE MELLO em face de BANCO BRADESCO S.A. decide este juízo: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; Pronunciar a prescrição em relação à pretensão dos títulos anteriores a 14.11.2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação a eles, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para condenar o banco reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as parcelas adiante elencadas: a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em razão da omissão em questões de segurança por parte do banco reclamado; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em razão da cobrança de metas; c) verba de representação, no valor mensal de R$ 3.000,00, pelo período de 14.11.2020 a 09.08.2024, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS. d) honorários de sucumbência de 10% sobre o valor de liquidação do julgado. Concedem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados das reclamadas, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/201 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pela(s) reclamada(s) no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no…
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