Processo 0001574-28.2024.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0001574-28.2024.5.09.0071 RECORRENTE: JOSE LAZARIN E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55de957 proferida nos autos. ROT 0001574-28.2024.5.09.0071 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE LAZARIN JULIA KETRIN SIMON (RS132730) PATRICIA DE MARI LOSS (RS115716) SANDRO JUAREZ FISCHER (RS39753) THAIS FRANCINE GRAEF (RS117571) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JOAO MARCOS CREMASCO (PR19157) RECURSO DE: JOSE LAZARIN Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Autor contra acórdão da 1ª Turma (Id. 98d7c05). Considerando que o recurso de revista discute matéria objeto de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 20, do C. TST, os autos foram sobrestados antes da análise de admissibilidade do recurso de revista. O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a publicação do acórdão ocorrida em 18/2/2026, razão pela qual se retirou o presente processo do sobrestamento. Passa-se à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2025 - Id 1ad29b3; recurso apresentado em 15/08/2025 - Id f5ac24f). Representação processual regular (Id 1cb78f0). Preparo dispensado (Id 579f157). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Questão JT: IRR 00020 - PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU NÃO QUITADAS OPORTUNAMENTE. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA (ART. 7º, XXIX, DA CF/1988). Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Lei nº 14010/2020; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor requer o pagamento de indenização por dano material face a não inclusão de parcela no salário-de-participação e, por conseguinte, no cálculo do saldamento REG/REPLAN. Alega que a não integração do CTVA na base de cálculo aplica-se a prescrição parcial e não a total, pois a lesão renova-se mês a mês. Afastada a prescrição total, requer seja aplicada a suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020. Fundamentos do acórdão recorrido: "Sobre o prazo prescricional, refuta-se de plano a pretensão para que seja aplicado o previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Ainda que a pretensão de indenização por danos materiais seja regida por normas de direito civil, o pedido e a causa de pedir apresentados em face da ex-empregadora decorrem da extinta relação de emprego, tanto que a competência para a sua apreciação é da Justiça do Trabalho. Desse modo, tratando-se de reparação decorrente do vínculo empregatício anteriormente mantido, a prescrição aplicável é a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, que estabelece que os créditos resultantes das relações de trabalho têm prazo prescricional de cinco anos no decorrer do contrato, até o limite de dois anos após a extinção do vínculo empregatício. Em prosseguimento, conforme a transcrição do pedido (indenização por danos materiais), não há falar em incidência do disposto na Súmula 327 do C. TST, pois regulamenta o pleito de diferenças de…
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